Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
O juiz deprecado, após o recebimento da precatória aporá cumpra-se determinado a expedição de mandado para citação do acusado.
“Precatória itinerante: é nome que se dá à precatória enviada pelo juízo deprecado diretamente a outro juízo, onde provavelmente encontra o réu. Assim, quando o juiz deprecante, crendo estar o acusado na Comarca X, envia-lhe a precatória, para a citação e interrogatório, pode ocorrer do juiz desta última Comarca verificar que o acusado está, de fato, na Comarca Y, para onde enviará, diretamente, os autos da precatória, sem haver necessidade de voltar à origem para nova emissão” Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág.762)
Havendo ocultação do réu para receber a mandado citatório procederá o Oficial de Justiça nos termos do artigo 362 sendo citação por hora certa.