Artigo 354


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 354.  A precatória indicará:

I – o juiz deprecado e o juiz deprecante;

II – a sede da jurisdição de um e de outro;

III – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

Os requisitos da precatória são os mesmo do mandado de citação do artigo 352..

O artigo 442 das Normas dos Serviços da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estabelece:

Art. 442. A carta precatória será instruída com os documentos necessários ao seu cumprimento (cópia de denúncia, depoimentos e declarações prestados na polícia, fotografias dos réus, etc.), nela devendo constar, se for o caso, a data designada pelo juízo deprecante para a realização da audiência de instrução e julgamento.

 

 

Jurisprudência:

 

TJ-SP

Conflito de Jurisdição – Carta precatória para intimação de vítima a ser ouvida em audiência telepresencial – Juízo deprecado que devolve a carta sem cumprimento – Impossibilidade – Deprecata que tem natureza de cooperação judicial nos termos do art. 67 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal com fulcro no art. 3º do CPP e que se presta à realização de ato por juiz competente como longa manus do juiz presidente do feito, sem jurisdição no local onde o ato deve ser praticado – Ato que apenas pode ser recusado nas hipóteses previstas no art. 267 do CPC – Precatória que cumpre todos os requisitos elencados no art. 354 do CPP, portanto, não dando azo à sua recusa – Inteligência do art. 6º, parágrafo único, da Res. nº 742/16 do c. OE – Negativa de cumprimento do ato que não se amolda a nenhuma das hipóteses descritas no art. 114 do CPP – Questão que deve ser resolvida no âmbito administrativo desta c. Corte nos termos do art. 127 das NSCGJ ou por meio de consulta à e. Corregedoria Geral de Justiça diante de sua atribuição para o aprimoramento dos serviços judiciais, conforme dispõe o art. 28, V e VI, do RITJ – Conflito não conhecido.(TJ-SP – CJ: 00362183220208260000 SP 0036218-32.2020.8.26.0000, Relator: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 09/03/2021)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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