Artigo 07


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

 


 

Reconstituição do fato criminoso: ” em caso específicos, como ilustram os homicídios e suas modalidades tentadas, pode tornar-se importante fonte da prova, até mesmo para aclarar ao juiz e os jurados, no Tribunal de Júri, como deu a prática de infração penal. A simulação é feita utilizando o réu, a vítima e outras pessoas convidadas a participar, apresentando-se em fotos e esquemas, a versão oferecida pelo acusado e a ofertada pelo ofendido ou outras testemunhas. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág. 76)

 

Jurisprudência:

Indeferimento da prova

 

 

TJES

EMENTA: HABEAS CORPUS REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS INDEFERIMENTO DE PROVA – ORDEM DENEGADA. 1. Conforme estabelece o art. 184 do CPP, o magistrado poderá indeferir pedido de perícia pretendida pelas partes, quando não se mostrar necessária ao esclarecimento da verdade. Ainda, de acordo com o art. 400, § 1º, poderá o magistrado indeferir as provas que consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. O indeferimento do pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal quando devidamente fundamentado, uma vez que cabe ao juiz, na esfera de seu livre convencimento, negar a realização de diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. 3. Ordem denegada.(TJ-ES – HC: 00035671120218080000, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 26/05/2021, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/06/2021)

 

 

Deferimento da prova TJGO:

 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, POR MOTIVO FÚTIL, POR EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INQUÉRITO POLICIAL. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE QUE A RECONSTITUIÇÃO DO ACONTECIMENTO PENAL É DESNECESSÁRIA E OFENSIVA À MORAL DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILÍCITA. Se a reprodução simulada dos fatos (art. 7º, CPP) não contraria a moralidade ou a ordem pública, porque não tem como objeto a reconstituição, por exemplo, de ato libidinoso, mas sim a apuração de possível crime de homicídio, que lhe é um campo apropriado, nem desrespeita a garantia constitucional de não autoincriminação do Paciente, porquanto ele foi expressamente dispensado de participar da reconstituição do evento penal, afigurando-se, pelo que se pode entrever dentro dos limites do procedimento sumaríssimo do habeas corpus, como um legítimo meio para a averiguação do fato e do grau de participação do sujeito passivo, podendo proporcionar elementos para que o Ministério Público ofereça a ação penal ou solicite o arquivamento, optando pelo processo ou pelo não processo, denega-se o habeas corpus que pretende a invalidação dessa reconstituição do acontecimento penal, pois não fica evidenciado de forma líquida e certa que a reprodução simulada dos fatos constitua constrangimento ilegal ao Paciente por ser desnecessária, ou por ser ofensiva à sua moral. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.(TJ-GO – HC: 04459851520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 21/10/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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