Artigo 06


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;  (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;   (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV – ouvir o ofendido;

V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.  (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)


 

 

Preservação do Local do Crime:  A autoridade policial deve dirigir-se ao local do delito e preservando a não alteração da cena do crime para preservar todos os vestígios e evidências evitando ao máximo, alterações para possibilitar os trabalhos dos peritos na elaboração do exame pericial.

 

 

II- Apreensão de objetos: A autoridade policial deverá apreender todos os objetos existentes na cena do crime, armas, computador, etc, bem como bens e valores provenientes da conduta criminosa, enfim tudo for necessário para apuração dos fatos, pouco importando a origem licita ou ilícita dos bens

Busca e apreensão de bens de forma pessoal ou domiciliar é plausível antes do inquérito ou no seu curso, tudo para apurar o fato delituoso.

III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

 

 

III- “Apreensão de objetos: outra diligência que deve ser adotada pela autoridade policial é a apreensão dos objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais. Apreensão dos objetos relacionados ao fato delituoso tem os seguintes objetivos : a) futura exibição do instrumento utilizado para a prática do delito, como, por exemplo , durante o plenário do Júri; b) necessidade de contraprova; c) eventual perda em favor da União com efeito da condenação(confisco)”(Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág. 75)

 

 

IV –Oitiva da vítima: É crucial para as investigações a oitiva do ofendido, sendo seu depoimento de vital importância dela narrativa das circunstancia da conduta criminosa e levantamento da autoria e formação da materialidade.

A jurisprudência não admite nulidade a falta da oitiva da vítima na fase de inquérito, desde ouvida na sede judicial, representada pelo seguinte julgado:

 

 

TJ-MG

EMENTA: PENAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO – PRELIMINAR REFERENTE A AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA – NULIDADE DO APFD – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECURSO NEGADO. 1. Não há que se falar em vício relativo a ausência de oitiva da vítima extrajudicialmente quando a oitiva foi realizada em sede judicial. 2. Impõe-se a condenação porquanto comprovadas estão a autoria e a materialidade do crime 3. Recurso negado. (V.V.) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO – PRELIMINAR DEFENSIVA – SUPERAÇÃO – NECESSIDADE – ANÁLISE DO MÉRITO MAIS FAVORÁVEL AO RECORRENTE. Supera-se a preliminar defensiva de nulidade por se vislumbrar como mais favorável ao recorrente a análise do mérito. MÉRITO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE. Em razão da insuficiência de prova para a condenação, a absolvição é medida necessária.(TJ-MG – APR: 10079170373769001 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 18/02/2019)

 

 

TJ-RS

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. Caso dos autos em que a prova não logrou ensejar o juízo de certeza necessário quanto à materialidade delitiva, tendo em vista que a vítima não foi ouvida na fase policial, tampouco em juízo. Ausência de provas que faz incidir o princípio in dubio pro reo.Apelação provida.(TJ-RS – ACR: 70075230771 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 14/12/2017, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/01/2018)

 

 

VI-Interrogatório do Indiciado: “A oitiva do indiciado nada mais é do que seu interrogatório realizado no âmbito do inquérito policial. Por isso mesmo é que determina na Lei que tal oitiva deve observar, no que for aplicável, o disposto no artigo 185 e seguintes do código, que trata do interrogatório judicial” (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm,. Pág. 94)

 

 

Constituição Federal Art. 5º., LXIII:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado

Pacto de São José da Costa Rica, Decreto número 678, de 6 de novembro de 1992:

Artigo 8º.direito e garantias: g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

 

 

Jurisprudência:

“Não advertência sobre o direito ao silêncio na fase inquisitorial – nulidade das declarações do investigado. (julgado TJDF) 

 

 

“1. Nos termos do art. 5º, LXIII da CF/88, “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado“. O referido dispositivo constitucional consagra o direito fundamental ao silêncio, uma das implicações do princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém será obrigado a produzir provas contra si, modalidade de autodefesa passiva. (…)1.2. Para tanto, o ordenamento jurídico define solenidade imprescindível que é a advertência ao indivíduo de que, com efeito, figura nesta condição, pelo que lhe será facultada a possibilidade de se calar quanto ao mérito, daí não podendo resultar qualquer prejuízo. 1.3. A omissão do dever de informação dos direitos ao suspeito gera nulidade e impõe a desconsideração das informações incriminatórias obtidas e das provas que delas derivam, salvo se não evidenciado o nexo de causalidade entre elas ou quando puderem ser colhidas por uma fonte independente – art. 157 e § 1º do CPP. 1.4. No caso, a apelante foi ouvida duas vezes na delegacia de polícia, em termos de declaração, sem que lhe antes fosse advertida sobre o seu direito ao silêncio, mesmo estando ela, formalmente, qualificada juridicamente como suspeita, motivo pelo qual os referidos termos são tidos por ilegais, recaindo sobre eles a sanção de nulidade, devendo, portanto, serem desconsiderados e desentranhados dos autos, vedada qualquer alusão aos seus elementos na formação da convicção do julgador.” (grifamos)
(Acórdão 1116161, 20130310091140APR, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 09/08/2018, publicado no DJe: 15/08/2018)

“Direito ao silêncio – formulação de perguntas pelo Ministério Público – inocorrência de nulidade posterior à pronúncia. (julgado TJDF)”

 

 

“2 – O exercício do direito ao silêncio não implica vedação a que perguntas sejam dirigidas pela Acusação ao acusado, na exata expressão da última parte do artigo 186, do Código de Processo Penal, vedado, naturalmente, exercício de coação para que sejam elas respondidas, o que não foi o caso. Por tal, não há que se falar em nulidade posterior à pronúncia.”
(Acórdão 1163835, 20130310252565APR, Relatora: MARIA IVATÔNIA, data de julgamento: 04/04/2019, publicado no DJe: 10/04/2019)

 

 

VI -O reconhecimento de pessoas e coisas: Esses procedimentos devem ser realizados 226 e 228(reconhecimento) e 229 e 230(acareações).

O inciso II do artigo 226 do CPP ordena que: “a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a aponta-la”

 

 

As acareações podem ser realizadas entre investigados, entre testemunhas ou vítimas, confrontando os depoimentos, sempre quando houver divergências, colocando cara a cara, as pessoas que apresentaram versões diferentes dos fatos ocorridos.

 

 

“Reconhecimento fotográfico: “Além do reconhecimento pessoal, tem-se admitido o reconhecimento fotográfico como meio de investigação e também como meio de prova, por força do parágrafo único art. 155 desse Código.

Trata-se de medida de caráter subsidiário quando inviável o reconhecimento  policial do suspeito” Código de Processo Penal Anotado Mougenot, 6ª. edição, Saraiva, pág. 78.

 

 

VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

 

VII-Identificação criminal: “dentre as várias diligências a serem determinadas pela autoridade policial, prevê o Código a determinação de exame de corpo de delito e quaisquer outras pericias (CPP, art. 6º., VII). Relembre-se que por força do artigo 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios , será indispensável o exame de corpo delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.(Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág. 78)

Reconhecimento genético: Advento desse procedimento veio modernizar o aparato de investigação criminal e persecução penal segura. Um exemplo é coleta de material no crime de estupro identificando, dados genéticos dos acusados com o colhido na vítima.

 

 

Jurisprudência:

TJ-MG

APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – PROVA DUVIDOSA – MATERIAL GENÉTICO ENCONTRADO NA VÍTIMA DIVERSO DAQUELE PERTENCENTE AO RÉU – IMPOSSIBIILIDADE DE RECONHECIMENTO PELA OFENDIDA DE SEU AGRESSOR – DÚVIDA A SER DECIDIDA EM FAVOR DO ACUSADO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – APELO IMPROVIDO. Verificando-se no caso que o material genético encontrado no corpo de vítima de estupro não é condizente com aquele fornecido pelo acusado, resta mitigada a possibilidade de condenação, quanto mais se não há reconhecimento preciso pela ofendida acerca de seu agressor. Apelo improvido. (TJ-MG – APR: 10324090712286001 Itajubá, Relator: Ediwal Jose de Morais, Data de Julgamento: 24/08/2010, Câmaras Criminais Isoladas / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/10/2010)

VIII Identificação criminal

VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

 

 

Constituição Federal, art. 5º., LVIII da CF:

LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

A Lei 12.037 revogando Leis anteriores, dispõe sobre a identificação criminal no diapasão da Constituição Federal e assinalando em seu artigo segundos os documentos válidos para identificação criminal

Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I – carteira de identidade;

II – carteira de trabalho;        (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

II – carteira de trabalho;

III – carteira profissional;

IV – passaporte;

V – Carteira de identificação funcional;

VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

Jurisprudência:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. ELEMENTO INFORMATIVO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para a decretação da custódia preventiva (e, também, para a imposição de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão), não se exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, a qual é reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes de autoria, elemento que, no entanto, não ficou ficou configurado no caso. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria “mera recomendação” e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 2.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 2.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 2.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 3. Embora uma das vítimas haja afirmado que os pacientes eram os autores do crime de roubo, o reconhecimento fotográfico usado para justificar a decretação da custódia preventiva foi realizado em total desconformidade ao que determina o Código de Processo Penal, fragilizando, por completo, sua cientificidade e credibilidade probatória. 4. A par de ilegítimo o reconhecimento fotográfico, visto que em total desacordo com o art. 226 do CPP, a autoridade policial induziu uma das vítimas a realizar um reconhecimento absolutamente viciado, ao submeter-lhe uma fotografia do paciente constante em um álbum de fotografias do Sistema de Informações Policiais ? SIP da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, o que importou em interferência na espontaneidade e isenção do reconhecimento. Ademais, a autoridade policial não mostrou à vítima outras fotografias de indivíduos com características semelhantes às dos pacientes. Também não houve nenhuma tentativa de realizar o reconhecimento pessoal dos acusados, nos moldes do art. 226 do CPP. 5. Ordem concedida, para, confirmada a liminar anteriormente deferida, assegurar aos pacientes que respondam em liberdade ao Processo n. 0250591-13.2019.8.19.0001, da 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital ? RJ, se por outro motivo não estiverem ou não houver a necessidade de serem presos.(STJ – HC: 652866 RJ 2021/0079362-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021)

V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

IX-Vida pregressa: “ao interrogar e indiciar o sujeito investigado, deve a autoridade policial, além de levantar a sua folha de antecedentes (que cuida a vida pregressa criminal), obter dados relevantes acerca de seu passado do contexto individual (profissão, endereços, residencial e comercial entre outros), familiar(se casado, com ou sem filhos, se sustenta a família ou por ela é sustentado etc.), social (sua inserção na vida comunitária de modo geral), econômico(condição de sustento, se proprietário de bens etc.), além de perscrutar seu estado  de espirito antes durante e depois do crime, a fim de detectar se houve premeditação, tratou-se de crime de ímpeto, bem como se houve arrependimento pelo cometido  Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág. 75)

 

 

Jurisprudência:

TJ-MS

E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO SIMPLES – RES FURTIVA DE VALOR INEXPRESSIVO – RESTITUIÇÃO À VÍTIMA – VIDA PREGRESSA DO ACUSADO – NÃO INFIRMA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ABSOLVIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. O Direito Penal só deve intervir e impor sanções quando houver absoluta necessidade, ou seja, nos casos em que a ofensa ao bem jurídico protegido, o qual deve ser relevante e essencial, for intolerável e, mesmo assim, depois de esgotados todos os meios não-penais de proteção. A vida pregressa do acusado não infirma a aplicabilidade do princípio da insignificância, porquanto se foi reconhecido que não há crime em razão da atipicidade material da conduta, objetivamente considerada, é irrelevante discutir se foi praticado por pessoa que tenha ou não outros registros criminais, sendo a absolvição o único resultado cabível nessas situações.(TJ-MS – APL: 00328308920128120001 MS 0032830-89.2012.8.12.0001, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 29/07/2013, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/05/2014)

 

X- colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

 

X-colher informações sobre a existência de filhos: Texto incluído pela Lei 13.257 de 8 março de 2016 denominado marco da 1ª. Infância ou Estatuto da Primeira Infância preceituado no artigo primeiro:”Art. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, em consonância com os princípios e diretrizes”

 

 

O legislador impõe a autoridade policial indagar o acusado da existência de filhos quando da sua prisão proteção dos menores, devendo constar no flagrante conforme dispõe o § 4o   do artigo 304 e o § 10 do artigo 185 respectivamente, tudo objetivando a proteção dos menores para que não fiquem no abandono diante da prisão dos pais.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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