Artigo 05


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I – de ofício;

II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

 

 


 

 

Anotações

“Dever de Ofício: Nos delitos de ação penal pública, a autoridade policial tem a obrigação de instaurar o inquérito. Não se trata de faculdade. Isso, nos delitos de ação penal pública incondicionada, desde que não haja razão para a não instauração do inquérito policial, como, por exemplo, a extinção punibilidade. . (Código Penal Anotado, Damásio de Jesus 27ª.Edição, Saraiva, pág.28)

 

 

Notitia Criminis: O inquérito policial inicia-se com Notitia  ciminis quando de a autoridade policial toma conhecimento a ocorrência de um crime de forma espontânea ou provocado. A doutrina define quatro formas de notiticia criminis:

a) -Direta: Quando o delegado de polícia por qualquer meio toma conhecimento ciência de um fato eventualmente de forma espontânea dotado de tipicidade é compelido pelo seu dever funcional desenvolver investigações para investigar o evento supostamente criminoso.

b) -Indireta: E quando a vítima ou terceiros relata os fatos potencialmente criminoso, através de qualquer meio, através de Boletim de Ocorrência requerimentos etc., bem como poderá ser comunicado pelo Ministério Público ou Juiz provocação a atuação policial.

c)- Coercitiva: Quando há prisão em flagrante apresentando o autor do delito a autoridade policial na forma do artigo 302 e incisos do CPP.

 

 

Na verdade essa modalidade de notitia criminis poderá configurar-se como modalidade de notitia criminis direta ou indireta , conforme participe ou não do flagrante a própria  autoridade policial. Pode ocorrer tanto nos casos  de ação pública condicionada e incondicionada, e ainda nas hipóteses de ação privada, caso este em que, para lavratura do auto flagrancial, é exigível a flagrância observação dos requisitos  do art. 5º., § 45º. do CPP ((Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 66)

 

Sumula 594 do STF-§ 5o

Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos independentemente pelo ofendido ou por seu representante legal

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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