Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Anotações
“Dever de Ofício: Nos delitos de ação penal pública, a autoridade policial tem a obrigação de instaurar o inquérito. Não se trata de faculdade. Isso, nos delitos de ação penal pública incondicionada, desde que não haja razão para a não instauração do inquérito policial, como, por exemplo, a extinção punibilidade. . (Código Penal Anotado, Damásio de Jesus 27ª.Edição, Saraiva, pág.28)
Notitia Criminis: O inquérito policial inicia-se com Notitia ciminis quando de a autoridade policial toma conhecimento a ocorrência de um crime de forma espontânea ou provocado. A doutrina define quatro formas de notiticia criminis:
a) -Direta: Quando o delegado de polícia por qualquer meio toma conhecimento ciência de um fato eventualmente de forma espontânea dotado de tipicidade é compelido pelo seu dever funcional desenvolver investigações para investigar o evento supostamente criminoso.
b) -Indireta: E quando a vítima ou terceiros relata os fatos potencialmente criminoso, através de qualquer meio, através de Boletim de Ocorrência requerimentos etc., bem como poderá ser comunicado pelo Ministério Público ou Juiz provocação a atuação policial.
c)- Coercitiva: Quando há prisão em flagrante apresentando o autor do delito a autoridade policial na forma do artigo 302 e incisos do CPP.
“Na verdade essa modalidade de notitia criminis poderá configurar-se como modalidade de notitia criminis direta ou indireta , conforme participe ou não do flagrante a própria autoridade policial. Pode ocorrer tanto nos casos de ação pública condicionada e incondicionada, e ainda nas hipóteses de ação privada, caso este em que, para lavratura do auto flagrancial, é exigível a flagrância observação dos requisitos do art. 5º., § 4o 5º. do CPP ((Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 66)
Sumula 594 do STF-§ 5o
Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos independentemente pelo ofendido ou por seu representante legal