Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
-Vide artigo arts. 292, 294, 301, a 310, 325 § 2º., 332, 530, , 564, 569 e 581 referente a prisão em flagrante.
-Vide art. 69, parágrafo único da Lei n. 9.099, de 26-9-1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais)