Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Esse artigo foi introduzido pela Lei 13.964, de 2019, conhecido como pacote anticrime, que aperfeiçoou a legislação penal e processo penal em diversos dispositivos.
“Destinação relevante: é possível que o produto ou proveito do crime seja formado por obras de arte e outros bens de valor cultural e artístico. Não havendo vítima determinada, que prove a propriedade dessas coisas, a solução é destinar os bens a museus públicos.
A nova norma foi bem-feita, pois há muitos criminosos que investem o produto do crime em obras de arte – coisa fáceis de esconder – para aumentar o patrimônio” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág.321)