Artigo 125


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

 

 

Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

 


 

 

Vide Notas

 

 

O sequestro é medida assecuratórias de competência do juiz criminal, é considerada procedimento incidente cautelar com objetivo de resguardar o direito da vítima pelo ressarcimento indenizatório dano sofrido em decorrência da infração penal.

Caberá todas as medidas incidentes sobre o patrimônio do acusado ou réu: sequestro, hipoteca legal e arresto de móveis ou imóveis e possuem o caráter transitórias de um direito provável com trânsito e julgado da ação penal.

Atingirá terceiros essa medida quando os bens adquiridos com fruto do crime. Sendo imóveis caberá averbação nos registros imobiliários o impedimento de alienação.

 

 

Notas:

Artigo 5º., XLV da C

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

 

 

Jurisprudência:

 

 

TRF-4

PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTS. 125 A 144 DO CPP. LEI 11.690/2008. NOVA REDAÇÃO DO INCISO IIDO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 386 DO CPP. ARTS. 131, III, E 141 DO CPP. 1. As Medidas Assecuratórias constituem providência cautelar que objetivam assegurar a eficácia de futura sentença condenatória, assim, para que seja aplicada, é necessária a presença dos mesmos requisitos previstos para o recebimento da denúncia (materialidade delitiva e indícios de autoria). 2. A sentença absolutória ou a rejeição da denúncia faz desaparecer os motivos ensejadores da decretação da medida cautelar. 3. Os pedidos de constrição efetivados após a rejeição da denúncia ou prolação da sentença absolutória deverão ser indeferidos, e os bens sobre os quais já tiver sido decretada a constrição, liberados. 4. A possibilidade de reversão da decisão que rejeitou a denúncia ou a condenação em grau de recurso não sustentam o decreto de apreensão, caso contrário seria violado o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).(TRF-4 – ACR: 50066364520104047000 PR 5006636-45.2010.4.04.7000, Relator: TADAAQUI HIROSE, Data de Julgamento: 14/12/2010, SÉTIMA TURMA)

 

TRF-4

PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQÜESTRO. ART. 125, CPP. INQUÉRITO POLICIAL. PLURALIDADE DE AÇÕES PENAIS. DECISÕES INDEPENDENTES. 1. É permitida a apreensão de bens do indiciado, com base no art. 125, CPP, ainda na fase do inquérito policial; 2. O magistrado deve examinar a Apelação interposta nos exatos limites da sentença impugnada. Desaparecendo as razões que impuseram a medida constritiva no caso particular, deve ser a mesma levantada. Vedado perquirir da necessidade de manutenção de medida assecuratória em outras ações porventura existentes, visto que nessas deverá ser mantida a apreensão dos bens; 3. Caso em uma dessas ações penais seja o seqüestro levantado, tal decisão não tem o condão de interferir na eficácia da manutenção nas demais, visto que o trâmite de cada processo criminal é independente de outros, ainda que haja conexão entre os fatos. 4. Por esta razão, os bens cuja constrição foi levantada em uma ação penal devem restar desembaraçados quanto a ela, ainda que permaneçam seqüestrados em outras.(TRF-4 – EINACR: 23076 RS 2002.71.00.023076-6, Relator: TADAAQUI HIROSE, Data de Julgamento: 18/06/2007, QUARTA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 22/06/2007)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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