Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Indícios é a circunstância demonstrada, comprovada e por dedução insuflar através de presunção de determinado fato que ocorreu ou ocorrerá. Por exemplo em um assalto a Banco o agente deixa cair sua carteira com sua identidade.
Havendo indícios veemente da ilícita proveniência dos bens caberá o sequestro dos bens do acusado depositado em poder de alguém estranho ao litigio ou em depósitos da Polícia.
Essa medida assecuratória de todo bem de valor econômico, permite de impedir que o acusado deteriore a coisa presumidamente fruto do crime ou transmita o domínio a terceiros formando uma cadeia de proprietários em atos de dissipação que no futuro impossibilite a apreensão da coisa.
Jurisprudência:
TRF-1
PENAL. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO DE BENS. ART. 125 E 126 DO CPP. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Como se sabe, no âmbito do processo penal, as medidas cautelares constritivas de bens e valores tem o escopo de garantir o ressarcimento futuro do dano causado pela conduta delitiva, bastando para a sua decretação “a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens”. II – Com base nos arts. 125 e 126 do CPP, o sequestro pode alcançar quaisquer bens da pessoa indiciada, no qual restou comprovada a sua aquisição com o produto do crime, como medida para garantia do ressarcimento do dano. III – Presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, há de ser mantida a indisponibilidade dos bens do investigado. IV – Não prospera o argumento de que os veículos estariam proibidos de circular, afetando a manutenção dos serviços da empresa, já que a medida constritiva só recai sobre a transferência de propriedade. V- Quanto às petições atravessadas pelo Banco Volkswagem e o Banco Bradesco, deverão ser apreciadas pelo Juízo de 1º Grau, tendo em vista que ainda não houve encerramento da prestação jurisdicional, sob pena de supressão de instância. VI – Apelação desprovida.(TRF-1 – APR: 00047339320144013802, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/03/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 26/03/2018)
TJ-PR
APELAÇÃO CRIME – AÇÃO PENAL EM CURSO – SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL – MEDIDA ASSECURATÓRIA – LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO – CABIMENTO – ART. 126, DO CPP – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA – RECURSO PROVIDO. Não havendo indícios veementes da proveniência ilícita do bem objeto de sequestro, conforme exige o artigo 126 do Código de Processo Penal, impõe-se a restituição do imóvel alcançado pela medida assecuratória. (TJPR – 2ª C.Criminal – AC – 1728914-2 – Cornélio Procópio – Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier – Unânime – J. 08.02.2018)(TJ-PR – APL: 17289142 PR 1728914-2 (Acórdão), Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 08/02/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2208 27/02/2018)
TJ-PR
APELAÇÃO CRIMINAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SEQUESTRO DE VEÍCULOS – INSURGÊNCIA DA DEFESA – RESTITUIÇÃO DOS BENS – INTELIGÊNCIA DO ART. 126, DO CPP – INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS – ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO PRODUZIDOS QUE DEMONSTRAM A ORIGEM ILÍCITA DOS BENS – APELANTES DENUNCIADOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO – FEITO EM FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 3ª C. Criminal – 0001495-23.2019.8.16.0154 – Santo Antônio do Sudoeste – Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi – J. 30.01.2020)(TJ-PR – APL: 00014952320198160154 PR 0001495-23.2019.8.16.0154 (Acórdão), Relator: Desembargador João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 30/01/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/02/2020)