Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
“Momento adequado – Como medida que reclama urgência, uma vez preenchidas os requisitos legais, pode o sequestro ser ordenado antes mesmo da oferta da acusação, isto é, na fase de investigação. Presume-se, é claro, que pelo menos um mínimo tenha sido apurado, sob pena de não se configurarem os indícios veementes a que alude o dispositivo anterior. Mas não se exige a deflagração do processo criminal, embora possível, com mais razão, que nesse estágio, como a ação penal instaurada, seja o sequestro também decretado” Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm,. Pág.4)
Jurisprudência:
TRF-1
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR EX OFFICIO DE SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. ART. 127, CPP. CONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO PENAL. SISTEMA MISTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS. AQUISIÇÃO COM PROVEITO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. CONFISSÃO DA APELANTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PEDIDO AO JUIZ DA EXECUÇÃO. 1. O art. 127 do Código de Processo Penal não padece de vício de inconstitucionalidade, haja vista que o sistema misto, em vigor no processo penal pátrio, permite ao juiz adotar medidas cautelares, inclusive o sequestro de bens imóveis em qualquer fase do processo, e o Supremo Tribunal Federal jamais ter declarado a inconstitucionalidade do dispositivo. 2. Descabe se rebelar contra o sequestro dos bens imóveis, sob a justificativa de nulidade do ato, quando tais bens foram expressamente individualizados pelo magistrado. 3. A confissão judicial da apelante, admitindo a aquisição dos bens imóveis com proveito de crime contra o sistema financeiro, é bastante para afastar a tese alegada de in dubio pro reo. 4. Isenção de custas é um pedido a ser dirigido ao Juízo da Execução. 5. Apelação não provida.(TRF-1 – APR: 00081269520144013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 05/05/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/05/2015)
TRF-1
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEQÜESTRO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. CPP ART. 127. 1. Cabimento do mandado de segurança, tendo em vista que foi determinado, de ofício, o bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras de sociedade anônima, prejudicando um sem números de sócios, que não participaram do crime de não repassar para o INSS os descontos feitos dos empregados. 2. Depois da Constituição Federal de 1988, o juiz não pode ser parte ativa – a jurisdição criminal é uma atividade relativamente inerte – como se autor fosse. No processo penal, o juiz tem de aguardar a provocação da parte. O juiz não pode, de ofício, decretar o seqüestro (entendimento do relator para o acórdão).(TRF-1 – MS: 4689 PA 2008.01.00.004689-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 25/06/2008, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 04/08/2008 e-DJF1 p.178)