Artigo 127


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

 


 

 

“Momento adequado – Como medida que reclama urgência, uma vez preenchidas os requisitos legais, pode o sequestro ser ordenado antes mesmo da oferta da acusação, isto é, na fase de investigação. Presume-se, é claro, que pelo menos um mínimo tenha sido apurado, sob pena de não se configurarem os indícios veementes a que alude o dispositivo anterior. Mas não se exige a deflagração do processo criminal, embora possível, com mais razão, que nesse estágio, como a ação penal instaurada, seja o sequestro também decretado” Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm,. Pág.4)

 

 

Jurisprudência:

 

 

TRF-1

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR EX OFFICIO DE SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. ART. 127, CPP. CONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO PENAL. SISTEMA MISTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS. AQUISIÇÃO COM PROVEITO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. CONFISSÃO DA APELANTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PEDIDO AO JUIZ DA EXECUÇÃO. 1. O art. 127 do Código de Processo Penal não padece de vício de inconstitucionalidade, haja vista que o sistema misto, em vigor no processo penal pátrio, permite ao juiz adotar medidas cautelares, inclusive o sequestro de bens imóveis em qualquer fase do processo, e o Supremo Tribunal Federal jamais ter declarado a inconstitucionalidade do dispositivo. 2. Descabe se rebelar contra o sequestro dos bens imóveis, sob a justificativa de nulidade do ato, quando tais bens foram expressamente individualizados pelo magistrado. 3. A confissão judicial da apelante, admitindo a aquisição dos bens imóveis com proveito de crime contra o sistema financeiro, é bastante para afastar a tese alegada de in dubio pro reo. 4. Isenção de custas é um pedido a ser dirigido ao Juízo da Execução. 5. Apelação não provida.(TRF-1 – APR: 00081269520144013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 05/05/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/05/2015)

 

TRF-1

PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEQÜESTRO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. CPP ART. 127. 1. Cabimento do mandado de segurança, tendo em vista que foi determinado, de ofício, o bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras de sociedade anônima, prejudicando um sem números de sócios, que não participaram do crime de não repassar para o INSS os descontos feitos dos empregados. 2. Depois da Constituição Federal de 1988, o juiz não pode ser parte ativa – a jurisdição criminal é uma atividade relativamente inerte – como se autor fosse. No processo penal, o juiz tem de aguardar a provocação da parte. O juiz não pode, de ofício, decretar o seqüestro (entendimento do relator para o acórdão).(TRF-1 – MS: 4689 PA 2008.01.00.004689-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 25/06/2008, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 04/08/2008 e-DJF1 p.178)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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