Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Vide Nota
Após a determinação do sequestro o juiz expedirá mandado ou oficio pelo registro a margem da inscrição imobiliária do sequestro havido e somente com ordem do magistrado que poderá ser levantado nos termos do artigo 131.
Notas
Artigo 239 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973
Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Art. 239 – As penhoras, arrestos e sequestros de imóveis serão registrados depois de pagas às custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo. (Renumerado do art. 244 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único – A certidão será lavrada pelo escrivão do feito, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega, em cartório, do mandado devidamente cumprido.