Artigo 129


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

 


 

 

Vide Notas

O incidente deverá ser autuado em apartado. Em face a omissão legislativa de medida alheia a legislação penal, aplica-se o regramento do sequestro de forma subsidiárias as normas do Código Processo Civil do incidente proposto pelo terceiro de boa-fé

 

 

Notas

Artigo 674 do CPC:

 Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

 

 

Jurisprudência

 

 

STJ

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SEQUESTRO DE BENS DECRETADO NO ÂMBITO DE MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO PREVISTOS NO ARTIGO 129 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC. JULGADOS OS EMBARGOS DE TERCEIRO, OS RECURSOS CABÍVEIS SÃO OS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em matéria penal, é intempestivo o agravo interno que não observa o prazo de interposição de 5 dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ e 798 do Código de Processo Penal – CPP. 2. Aos embargos de terceiro previstos no art. 129 do CPP são aplicáveis subsidiariamente os dispositivos do Código de Processo Civil – CPC, consoante art. 3º do CPP. Por seu turno, a fase recursal, por possuir expressa previsão legal no CPP, não observa os prazos e ditames do CPC. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ – AgInt no AREsp: 1509656 SP 2019/0147492-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/09/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020)

 

 

TRF-4

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 129, CPP. SEQÜESTRO DE BENS. CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. AMPLA DEFESA. CAUÇÃO. IDONEIDADE. FIANÇA. ART. 827, CPC. HIPÓTESES. 1. Havendo dúvida plausível quanto ao recurso adequado contra decisão interlocutória proferida nos embargos de terceiro indeferindo o levantamento liminar do seqüestro de bens realizado em procedimento criminal, admite-se excepcionalmente o agravo de instrumento, por analogia ao processo civil, em atenção ao princípio constitucional da ampla defesa. 2. A caução de que trata o art. 131, II do Diploma Processual Penal pode ser prestada através de qualquer das modalidades previstas no art. 827 do CPC, não havendo obrigatoriedade do depósito em dinheiro, desde que a medida seja suficiente para assegurar a aplicação da lei. 3. No caso, revela-se adequada a apresentação de fiança bancária a título de garantia.(TRF-4 – AG: 36332 RS 2001.04.01.036332-8, Relator: ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, Data de Julgamento: 01/10/2001, OITAVA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/10/2001 PÁGINA: 1076)

 

TRF-3

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO (CPP, ART. 129 E ART. 130, II). SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. PESSOA ESTRANHA À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE BOA-FÉ COMPROVADA. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O sequestro recaiu sobre bem imóvel pertencente a pessoa estranha à investigação criminal, que demonstrou, por meio de prova documental, sua posse de boa-fé, mostrando-se adequado o levantamento da constrição judicial procedido pelo Juízo de 1º grau. 2. Apelação desprovida. (TRF-3 – ApCrim: 00013918520194036181 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2020)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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