Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I – pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II – pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
Os embargos interpostos pelo acusado deverão ser fundamentados que os bens não foram adquiridos com recursos provenientes da infração. Por exemplo poderá demonstrar através de certidão imobiliária que determinado imóvel é de sua propriedade bem antes da prática do delito. A declaração do imposto de renda, também é prova cabal se os bens foram adquiridos fruto do resultado das “res furtiva”
“Embargos de terceiro que comprou o bem acusado de boa-fé: quando oposto por terceiro a quem o bem tenha sido transmitido a título oneroso, a tese de defesa está restrita à qualidade e à idoneidade da aquisição caracterização pela presença da boa-fé (CPP, art. 130, II). Em outras palavras, o terceiro de boa-fé que teve seu bem sequestrado deve alegar e comprovar que, ao adquirir o bem do acusado a título oneroso, não tinha consciência de que este o seria adquirido com verbas ilícitas. (Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.417)
Jurisprudência:
STJ
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ. ART. 130, II, DO CPP. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SEQUESTRO CAUTELAR. LEVANTAMENTO. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. ART. 131, II, DO CPP. VALOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é determinar se existem contradições no acórdão que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro para condicionar o levantamento do sequestro cautelar penal à prestação de caução idônea. 2. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. 3. Na presente hipótese, a maioria das questões apontadas pela embargante constituem mera discordância com os fundamentos adotados no acórdão embargado, o que não se coaduna com a natureza de referido recurso aclaratório. 4. No sequestro cautelar penal, quando os embargos são opostos pelo terceiro que adquire, alegadamente de boa-fé, bem que efetivamente pertenceu ao réu, a defesa é pautada na medida do art. 130, II, do CPP, cujo eventual julgamento de procedência somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da ação penal principal. Precedente. 5. Deve ser, pois, corrigido o dispositivo do julgado, porquanto o condicionamento do levantamento do sequestro à prestação de caução idônea não representa julgamento de mérito dos embargos de terceiro, que, aliás, só ocorre após o julgamento final da ação penal. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.(STJ – EDcl na PET na Pet: 9844 AP 2013/0090486-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/05/2020)
STJ
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ENVOLVIDO NOS SUPOSTOS FATOS CRIMINOSOS. BOA-FÉ. MOMENTO DO JULGAMENTO. ART. 130, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SEQUESTRO CAUTELAR. LEVANTAMENTO. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. ART. 131, II, DO CPP. VALOR. 1. Cuida-se de embargos de terceiro nos quais se contesta o sequestro cautelar de imóvel que foi objeto de contrato de promessa de compra e venda com o réu de ação penal, tendo, no entanto, ocorrido seu distrato antes mesmo da averbação da decisão que determinou o sequestro do bem. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos: a) é possível o julgamento imediato do mérito dos embargos de terceiro, com o consequente levantamento do sequestro incidente sobre o bem imóvel constrito; e b) se o levantamento do sequestro pode ser autorizado mediante o depósito da quantia envolvida no distrato entre os promitentes comprador e vendedor do imóvel. 3. No sequestro cautelar penal, quando os embargos são opostos pelo terceiro que é, alegadamente, proprietário de boa-fé de bem que efetivamente pertenceu ao réu ou que esteve envolvidos nos supostos fatos criminosos, a defesa é pautada na medida do art. 130, II, do CPP, cujo eventual julgamento de procedência somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da ação penal principal. Precedentes. 4. Na hipótese concreta, admite-se o envolvimento do bem constrito nas possíveis práticas criminosas em apuração nas ações penais que tramitam no STJ, havendo, portanto, indícios de que se trata de produto ou proveito de crime, o que atrai a incidência do art. 130, II, e parágrafo único, do CPP. 5. O valor da caução do art. 131, II, do CPP deve fazer frente ao eventual efeito da condenação relativo à perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática criminosa, previsto no art. 92, II, b, do CP. 6. O valor da caução deve corresponder, portanto, ao próprio valor do bem, supostamente proveito ou produto do crime, pois essa garantia meramente substitui a indisponibilidade incidente sobre o imóvel. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg na Pet: 9810 PB 2013/0069157-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/11/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/12/2020 RMDPPP vol. 99 p. 180)