Artigo 131


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 131.  O seqüestro será levantado:

I – se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

II – se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

III – se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

 


 

 

“Levantamento do sequestro; tratando-se de medida constritiva e excepcional pode ser revista, desde que ocorro uma das três hipóteses enumeradas neste artigo. Quando decretado em fase investigatória, há um prazo máximo de 60 dias para seja a ação penal intentada, o que é bastante razoável para apurar a materialidade e indícios suficientes de penal intentada, o que é bastante razoável para apurar a materialidade e indícios suficientes de autoria. Quando decretado em qualquer fase, o terceiro de boa-fé pode oferecer garantia para assegurar eventual indenização à vítima, além do que não voltará ao acusado. Logo se este for condenado, não terá lucro algum. Provada a boa-fé, o terceiro levanta a caução. Quando for julgada extinta a punibilidade do réu ou for absolvido, por decisão definitiva é natural que a origem ilícita do bem não evidenciada, merecendo cessar a constrição. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág. 326)

O levantamento não impede a ação civil, considerando anuências da sentença absolutória ou de extinção da ação. Por exemplo o processo é extinto em face da prescrição. Nada obsta que o protagonista do dano, inclusive proponha uma ação civil com tutela antecipada de novo sequestro, arresto, etc.

 

 

Jurisprudência:

 

 

STJ

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CONEXÃO VENEZUELA. SEQUESTRO DE BENS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126 E 131, I, AMBOS DO CPP. SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL PERTINENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 131, I, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO FOI DEBATIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TESE DE QUE PARTE DO SEQUESTRO ESTÁ CALCADA EM FATOS JÁ ARQUIVADOS, NA MEDIDA EM QUE NÃO FORAM OBJETO DE DENÚNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido.(STJ – AgRg no AREsp: 1462447 RS 2019/0068820-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/08/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019)

 

TRF-1

PROCESSUAL PENAL. ARRESTO/SEQUESTRO. PRAZO DO ART. 131, I, DO CPP. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra decisão que determinou o levantamento de todas as medidas de sequestro, arresto, hipoteca legal e bloqueio de ativos deferidas nos autos, com fulcro no art. 131, I, do Código de Processo Penal. 2. No âmbito da “Operação Gizé” (que visa a apurar a prática de crimes de estelionato, quadrilha ou bando, falsidade documental para fins previdenciários, corrupção passiva majorada e corrupção ativa, além de crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro), o juízo de origem determinou o levantamento de todas as medidas constritivas deferidas anteriormente. 3. Entendeu o juízo a quo, após o transcurso de mais de dez meses, que “conquanto as medidas cautelares objeto destes autos tenham sido deferidas judicialmente, a manutenção destas transmudou-se em arbitrária e ilegal, por ultrapassar em demasia o prazo legal entabulado no art. 131, I, da Lei Adjetiva Penal, em dissonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. 4. A medida assecuratória de sequestro de bens contava com previsão específica acerca do prazo de caducidade entre a sua efetivação e o oferecimento da denúncia, conforme disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.613/98, verbis: “As medidas assecuratórias previstas nesse artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência”. 5. Com a edição da Lei 12.683/2012, deu-se nova redação ao mencionado dispositivo legal, retirando o prazo especial de 120 dias, o que acarretou o estabelecimento do prazo de 60 dias previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal. 6. Na espécie, houve o decurso de mais de 02 (dois) anos entre as data de contrição judicial de bens e de oferecimento da ação penal, o que implica na liberação dos bens, por força do art. 131, I, do CPP. 7. Apelação desprovida.(TRF-1 – APR: 00023996320124013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 24/07/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 03/08/2017)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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