Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.
Vide Jurisprudência:
Havendo indícios veementes da procedência ilícita dos bens pode haver sequestro pode recair em bens moveis e imóveis. Os imóveis é de fácil obstaculizacão de transferência a terceiro pelo registro imobiliário impeditivo. Os móveis é difícil efetivação do sequestro podem ser objetos troca, compra e venda, doação etc. Por exemplo há furto de celular o acusado vende e com dinheiro compra uma bicicleta e assim em uma cadeia sucessiva de várias transações o que dificulta sequestro.
TRF-4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEQUESTRO DE BENS NA ESFERA CRIMINAL. PENHORA PARA GARANTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O sequestro de bens na esfera criminal constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132 do CPP), bastando, para a sua decretação, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita destes ativos (art. 126 do CPP). 2. Considerando que o sequestro de bens na esfera criminal implica indisponibilidade dos bens para assegurar a reparação do crime, impõe-se a conclusão acerca da impossibilidade de sua penhora para satisfação de créditos tributários, uma vez que os valores resultantes de eventual arrematação desses bens devem ser destinados conforme preceitua a norma penal, não podendo servir para saldar dívida fiscal da parte executada.(TRF-4 – AG: 50217060420204040000 5021706-04.2020.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 22/07/2020, PRIMEIRA TURMA)
TJ-RS
APELAÇÃO CRIME. SEQUESTRO DOS BENS MÓVEIS. ART. 132 DO CPP. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. O sequestro penal pressupõe para a sua decretação tão-somente a certeza da mera existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (artigo 126 do CPP), pouco importando, nesse instante, o agir do acusado sob o ponto de vista subjetivo (se atuou de forma dolosa ou não) e em relação a isso (indícios veementes da proveniência ilícita dos bens), no caso, não há dúvidas acerca desta constatação. Além disso, na decisão do processo de conhecimento (022/1.07000.1416-1) houve a fixação da verba sucumbencial, expressamente, em favor dos autores (e o acórdão que julgou a ap. civ 70026246041 aumentou o percentual referente aos honorários sucumbenciais), portanto não calha o argumento que o réu Luiz Felipe estaria autorizado a dispor de todo o valor (estava autorizado a sacar o valor, mas não dispor dele todo) pois, à evidência, sabia que parte daquela quantia liberada compunha valores referentes aos honorários dos autores. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70045089331, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Evely Vieira de Borba, Julgado em 28/06/2018).(TJ-RS – ACR: 70045089331 RS, Relator: Mauro Evely Vieira de Borba, Data de Julgamento: 28/06/2018, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2018)
TRF-4
SEQUESTRO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. OPERAÇÃO BUTANO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. DURAÇÃO DA CAUTELA JUSTIFICADA PELA COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. NÃO CONFIGURADA DECISÃO EXTRA PETITA. 1. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132 do CPP). Para a decretação bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 132 do CPP). 2. No caso em apreço, foram colhidos indícios suficientes de exercício de atividades ilícitas pelos acusados, sendo possível cogitar que o patrimônio a partir de então angariado por eles esteja relacionado aos proveito advindo dessas atividades, o que justifica a deflagração da medida de sequestro, nos termos dos arts. 125 a 132 do CPP c/c art. 4º da Lei nº 9.613/98, visando o bloqueio de bens, direitos e valores que tenham indícios de serem de proveniência ilícita, ou seja, sejam instrumentos, produtos ou proveitos dos crimes. 3. O prazo previsto no art. 131, inc. I, do CPP, para o levantamento do sequestro caso não intentada a ação penal não é peremptório. A necessidade de dilação depende da análise do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. 4. decisão extra petita não configurada. 5. Apelação criminal desprovida.(TRF-4 – ACR: 50539061620204047000 PR 5053906-16.2020.4.04.7000, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 31/08/2021, SÉTIMA TURMA)