Artigo 302


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 


 

 

“Espécies de flagrante. 1ª.) em sentido próprio. 2ª.) flagrante em sentido impróprio (quase flagrante); e 3ª.) flagrante presumido. Há flagrante em sentido próprio, ou verdadeiro, quando o sujeito está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la (n.I e II). Ocorre flagrante impróprio, ou quase flagrante quando o sujeito é perseguido, logo após a prática da infração penal, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor do fato (III). Por último há flagrante presumido quando o sujeito é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objeto ou papeis que façam presumir ser ele autor da infração (n. IV). É também chamado flagrante ficto. (Código de Processo Penal, anotado, Damásio de Jesus, 27ª. Edição, Saraiva, pág.276)

A ilegalidade do flagrante por não preencher os requisitos da norma em comento, transformando a prisão em preventiva afasta a ilegalidade do ato conforme aponta a jurisprudência: “Com a conversão do flagrante em preventiva eventual ilegalidade ocorrida na prisão em flagrante fica superada. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva. (TJ-MG – HC: 10000200802460000 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 28/06/0020, Data de Publicação: 01/07/2020)

O flagrante próprio definido no inciso I quando qualquer do povo presencia o crime em seu exato momento. Por exemplo assiste o agente furtar uma carteira de transeunte. Na segunda hipótese o agente está correndo da vítima e deixa cair a carteira furtada e detido. Na hipótese do inciso III é perseguido logo após crime a perseguição pode durar dez minutos ou quatro horas é necessário que seja continua. Não necessário que o agente permaneça no campo visual do perseguidor. Por exemplo ele furta a carteira e foge com sua moto. O policial persegue e longe da cena do crime localiza o agente e localizado e preso na posse da carteira da vítima duas horas da realização do furto.

Outro espécie de pseudo flagrante é o forjado: “Também denominado flagrante fabricado, é obviamente ilegal, consistente na ação de policiais(ou mesmo terceiros), que criam provas contra o suposto delinquente, como por exemplo, fazendo inserir em seu bolso substância entorpecente. Além de ilegal e arbitrário, sujeita os agentes à crime de abuso de autoridade ou denunciação caluniosa” Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.940)

 

 

Jurisprudência:

 

 

STJ:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 302 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não evidenciado o estado de flagrância, previsto no rol taxativo do artigo 302 do Código de Processo Penal, mostra-se ilegal a prisão em flagrante do paciente. 2. Habeas corpus concedido.(STJ – HC: 171261 AC 2010/0080414-7, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 28/09/2010, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2010)

 

 

TJ-GO

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. FLAGRANTE IMPRÓPRIO (Artigo 302, III, CPP). REGULARIDADE DO ATO. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE AFASTADA. 1 – Paciente localizado logo após o suposto cometimento do homicídio, em circunstâncias indutoras da coautoria da infração, sendo encontrado ainda, o veículo utilizado no crime. 2 – Prisão em flagrante, fruto das diligências deflagradas pela Polícia Civil, iniciadas com a localização do corpo da vítima, atingida por perfuração de projétil de arma de fogo. 3 – A narrativa do auto denota situação fática enquadrada no flagrante impróprio, nada havendo que convença da ilegalidade da custódia, atendidos os pressupostos legais e constitucionais para a realização do ato. 4 – Édito preventivo suficientemente justificado nos requisitos da norma legal, nele descrito pelo Magistrado o iter criminoso. 5 – Atributos pessoais comprovados que não se constituem em elementos aptos a afastar a medida. ORDEM DENEGADA.(TJ-GO – HABEAS-CORPUS: 01125817320168090000 SENADOR CANEDO, Relator: DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2016, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2023 de 09/05/2016)

 

 

TJ-MG

EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 302, INCISO III, DO CPP. FLAGRANTE CONFIGURADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO AGENTE NO CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. – Resta caracterizado o estado de flagrância quando o agente for preso em razão de perseguição pela autoridade policial que, em momento algum, deixa de empreender diligências a fim de localizar o autor da prática delituosa, restando configurada a hipótese legal prevista no art. 302, inciso III, do CPP – Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, mormente pela gravidade em concreto do delito, perpetrado mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, a segregação cautelar se impõe – A prisão preventiva funciona com a finalidade de prevenção e, não, com a de punição, que é característica apenas da prisão definitiva – Denegar o habeas corpus.(TJ-MG – HC: 10000190617100000 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 03/07/2019, Data de Publicação: 05/07/2019)

 

TJ-MT

HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – RÉU PRESO EM CASA HORAS APÓS A PRÁTICA DO CRIME MEDIANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL – FLAGRANTE IMPRÓPRIO CONFIGURADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 302, III DO CPP – PRETENSÃO, AINDA, À LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – ARGUMENTO INSUSTENTÁVEL – DECISÃO QUE FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA À NECESSIDADE DA PREVENTIVA – PERICULOSIDADE ACENTUADA DO AGENTE – ATRIBUTOS SOCIAIS ARGUIDOS QUE NÃO INTERFERE NA CUSTÓDIA PRÉVIA – COAÇÃO INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. Se o agente foi pego em sua casa horas após a prática do crime, após perseguição policial configura-se o flagrante impróprio previsto no artigo 302, III do Código de Processo Penal que não invalida o ato para lhe impor a coação ilegal. Não é imotivada decisão que nega liberdade provisória fazendo expressa referência sobre a ignominiosa conduta do agente revelada no caso concreto, para decretar a prisão preventiva a fim de garantir a ordem pública, a impedir o benefício. (HC 85750/2011, DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 20/09/2011, Publicado no DJE 07/10/2011)(TJ-MT – HC: 00066626920118110015 85750/2011, Relator: DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/09/2011, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/10/2011)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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