Artigo 301


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
605

CAPÍTULO II

DA PRISÃO EM FLAGRANTE

 

 

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

 


 

 

Vide Notas e Jurisprudência:

 

 

Etimologia da palavra flagrante: Do latim flagrante do verbo flagare (queimar). O agente é preso quando o crime, ainda está ardendo ou acaba de cometê-la quando a certeza visual do cometimento do crime ou é perseguido logo depois do crime é encontrado com instrumentos usados para prática delitiva, por exemplo armas, objetos etc. em que faça presumir que seja autor do crime.

 

 

“Conceito de prisão em flagrante: flagrante significa o manifesto ou evidente e o ato que se pode observar no exato momento de sua ocorrência. Nesse sentido, pois, prisão em flagrante é a modalidade de prisão cautelar, de natureza administrativa, realizada no instante em que se desenvolve ou termina de se concluir a infração penal (crime ou contravenção penal). Autoriza-se essa modalidade de prisão, inclusive na Constituição Federal (art. 5º. LXI), sem a expedição de mandado de prisão judiciária, demonstrando o seu caráter administrativo, pois seria incompressível e ilógico que qualquer pessoa – autoridade policial ou não – visse um crime desenvolvendo-se à sua frente e não pudesse deter o autor de imediato. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág.583)

“Podemos dividir o flagrante em facultativo e obrigatório(compulsório).O primeiro materializado na possibilidade de qualquer cidadão efetuar a prisão em flagrante. O segundo, dirigido aos funcionários públicos que exercem atribuições policiais, e ainda assim, durante o desempenho funcional. Tanto o cidadão quanto policial que efetuam a prisão em flagrante, com obediência dos seus requisitos, estão albergados por excludentes de ilicitude: o cidadão age sob pálio do exercício regular de direito, ao passo que os policiais atuam sob a tutela do estrito cumprimento do dever legal. (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 421, Editora Podivm)

 

 

A jurisprudência é doutrina entende que qualquer do povo inclui todas as formas de segurança em âmbito nacional, inclusive guardas municipais: “”Nos termos do art. 301 do CPP, qualquer do povo poderá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, razão pela qual não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, consequentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais” (AgRg no AREsp 771.369/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017). 2. Configurada legítima a apreensão, pelos Guardas Municipais, das drogas dispensadas pelo Agravante, não há nulidade nas provas obtidas a partir daí, sequer na prisão e posterior condenação do Réu pelo tráfico de drogas. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 659607 SP 2021/0109786-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)

 

 

“Fases: a) captura. É momento em que a pessoa que se encontra em uma das situações de flagrância previstas em Lei e detida. b) Lavratura do auto. Apresentado o capturado à autoridade competente, se esta reconhecer estarem presentes os requisitos legais para a prisão, deverá lavrar o auto, circunstanciado a prisão em flagrante. O auto de prisão em flagrante constitui verdadeiro título de custódia provisória, servindo também com ato inicial do inquérito policial que investigará a pratica dos atos que ensejaram a prisão) Custódia. Após a lavratura do auto, será conduzido recolhido ao cárcere. (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 631)

Notas:

 

 

Inciso LXI do artigo 5º. da Constituição Federal.

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

 

Artigo 53., § 2º da Constituição Federal

Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

 

Sumulas:

 

 

Súmula 145 do STF: 

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. ”

 

 

SÚMULA 397 do STF:

O PODER DE POLÍCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, EM CASO DE CRIME COMETIDO NAS SUAS DEPENDÊNCIAS, COMPREENDE, CONSOANTE O REGIMENTO, A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO E A REALIZAÇÃO DO INQUÉRITO.

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-MG

“HABEAS CORPUS” – CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 302 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – NÃO CABIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – PACIENTE PRESTOU PRONTO E INTEGRAL SOCORRO À VÍTIMA – INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – ORDEM CONCEDIDA. – Dispõe o art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro que “ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela”. Dessa forma, considerando-se que o paciente prestou pronto e integral auxílio à vítima, o relaxamento da sua prisão, de ofício, é medida que se impõe.(TJ-MG – HC: 10000130989320000 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/03/2014)

 

TJ-PR

CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGOS 14 E 16, I, DA LEI 10 .826/03. PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUTORIDADE POLICIAL FORA DA SUA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 301 DO CPP.AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO DUVIDOSA E COMPROMETEDORA DA AUTORIDADE POLICIAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À LIBERDADE EM DETRIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ADMINISTRAÇÃO, NADA OBSTANTE, NO CASO, A RESTRIÇÃO DO ARTIGO 21, DA LEI 10 .826/03. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. Diante do princípio da supremacia da administração sobre os administrados, existe a presunção de que os fatos narrados no auto de prisão em flagrante são verdadeiros. Entretanto, é também verdade que as autoridades administrativas estão vinculadas às formas previstas em lei para a execução de seus atos, sobretudo a prisão, por tratar-se a liberdade de direito fundamental do cidadão, que, no caso, está a prevalecer em face do contido no artigo 21, da Lei 10 .826/03, autorizando a manutenção da concessão da ordem do ‘writ’, deferida em caráter de liminar.ORDEM CONCEDIDA.(TJ-PR – HC: 2651730 PR Habeas Corpus Crime – 0265173-0, Relator: Sonia Regina de Castro, Data de Julgamento: 26/08/2004, Terceira Câmara Criminal (extinto TA), Data de Publicação: 08/10/2004 DJ: 6722)

Artigo anteriorArtigo 300
Próximo artigoArtigo 302
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui