Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Vide Jurisprudência:
“Crimes permanentes: É assim considerado aquele delito cuja consumação se prolonga no tempo enquanto não cessada a conduta criminosa. A execução, assim, se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo. É modalidade de crime em que a ofensa ao bem jurídico se dá de maneira constante e cessa de acordo com a vontade do agente. (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.942)
As infrações permanentes que quando o delito consumação se prolonga estendo o flagrante delito até quando cessar a conduta criminosa. Exemplo clássico é crime de sequestro enquanto a vítima permanecer no cativeiro em poder dos sequestradores a flagrância persiste.
Jurisprudência:
STF
“E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – E o que está disposto no art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Diga-se, o estado flagrancial do delito de tráfico ilícito de entorpecentes consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado. III – Esse é o entendimento dominante acerca do tema nesta Corte, no sentido de que “é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência.” (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017). Ministro Dias Toffoli Relator (STF – HC: 207577 SP 0062604-73.2021.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/10/2021, Data de Publicação: 14/10/2021)