Artigo 342


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

 


 

 

“Reforma da decisão: (…) da decisão que declara quebrada a fiança, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, inc. VII do CPP). Quebrada a  fiança, esta decisão pode ser reformada, quer pelo próprio juiz, quer pelo Tribunal que apreciará a insurgência. Pelo juiz de 1ª. Grau no exercício do chamado juízo de retratação. Assim, a exemplo do que ocorre com agravo no cível, interposto o recurso em sentido estrito e ouvido o recorrido(ou mesmo sem resposta dele), o juiz em dois dias, proferirá nova decisão mantendo o quebramento da fiança ou caso se retrate, restabelecendo o benefício. .(Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.1080)

 

TRF-4

PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS MEDIDAS CAUTELARES. QUEBRA DA FIANÇA. 1. Respondendo o réu à persecução penal em liberdade provisória, o descumprimento injustificado das medidas cautelares fixadas pelo Juízo acarreta o quebramento da fiança, com perda da metade de seu valor. 2. Havendo o quebramento da fiança, a declaração de quebra não fica vinculada à sorte do processo penal, haja vista que se tratar de sanção processual ao réu descumpridor de obrigações impostas pelo juízo no curso do inquérito policial ou durante a persecução penal. 3. Recurso criminal em sentido estrito improvido.(TRF-4 – RCCR: 50029494720214047009 PR 5002949-47.2021.4.04.7009, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 07/07/2021, OITAVA TURMA)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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