Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos
“Reforma da decisão: (…) da decisão que declara quebrada a fiança, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, inc. VII do CPP). Quebrada a fiança, esta decisão pode ser reformada, quer pelo próprio juiz, quer pelo Tribunal que apreciará a insurgência. Pelo juiz de 1ª. Grau no exercício do chamado juízo de retratação. Assim, a exemplo do que ocorre com agravo no cível, interposto o recurso em sentido estrito e ouvido o recorrido(ou mesmo sem resposta dele), o juiz em dois dias, proferirá nova decisão mantendo o quebramento da fiança ou caso se retrate, restabelecendo o benefício. .(Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.1080)
TRF-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS MEDIDAS CAUTELARES. QUEBRA DA FIANÇA. 1. Respondendo o réu à persecução penal em liberdade provisória, o descumprimento injustificado das medidas cautelares fixadas pelo Juízo acarreta o quebramento da fiança, com perda da metade de seu valor. 2. Havendo o quebramento da fiança, a declaração de quebra não fica vinculada à sorte do processo penal, haja vista que se tratar de sanção processual ao réu descumpridor de obrigações impostas pelo juízo no curso do inquérito policial ou durante a persecução penal. 3. Recurso criminal em sentido estrito improvido.(TRF-4 – RCCR: 50029494720214047009 PR 5002949-47.2021.4.04.7009, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 07/07/2021, OITAVA TURMA)