Artigo 343


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 


 

 

A consequência do quebramento da fiança e perda pelo réu da metade de seu valor. Ocorre o quebramento quando o réu descumprimento de qualquer imposição que assumiu quando da concessão. O valor da perda será alocado ao Fundo Penitenciário.

“Como se percebe pela própria redação do dispositivo, o recolhimento ao cárcere não deve ser automático, devendo o magistrado antes verificar a possibilidade de substituição da medida, imposição de outra medida cautelar em último caso, a decretação da prisão preventiva” Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.994)

 

 

Jurisprudência:

 

 

TRF-4

PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DA FIANÇA. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTRACAUTELA PRESTADA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PERDA DE METADE DO VALOR. ORDEM DENEGADA. 1. A fiança é uma garantia real, consistente no depósito de determinada importância em dinheiro, arbitrada pela autoridade competente, que tem como finalidade assegurar a liberdade provisória do preso em flagrante e garantir o seu comparecimento aos atos do processo, enquanto este durar (art. 330 do CPP). 2. Será decretada a quebra da fiança, com a consequente perda da metade do seu valor, nos casos em que o acusado pratica nova infração dolosa (arts. 341, V, e 343, do CPP). 3. A quebra da fiança acarreta a perda da metade do valor da fiança, o qual será destinado aos cofres públicos, sendo que o magistrado deve decidir se aplica outra medida cautelar (ou outras) ou, se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, converte-a em prisão preventiva, conforme previsão no art. 343 do CPP. 4. Ainda que seja o réu absolvido, a quebra não pode ser revertida, cabendo ao afiançado somente a metade restante do que se prestou, uma vez que este quebrou o compromisso firmado com a Justiça. 5. Conforme previsão no art. 346 do CPP – que trata da destinação do valor da fiança quando acontece o quebramento – e em cumprimento à decisão que decretou a quebra da fiança, foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal para efetivação da transferência de metade do valor depositado na conta judicial aberta em nome do impetrante ao Fundo Penitenciario Nacional – FUNPEN, identificando o referido depósito com o código referente a “Receita Fianças Quebradas ou Perdidas”. 6. A decisão pela quebra da fiança não foi objeto de recurso em sentido estrito (art. 581, VII, CPP), havendo, portanto, preclusão da matéria. 7. Mesmo quando o réu é absolvido, a quebra da fiança não é revertida, cabendo a devolução apenas do saldo remanescente. 8. Segurança denegada.(TRF-4 – MS: 50167516120194040000 5016751-61.2019.4.04.0000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 11/06/2019, SÉTIMA TURMA)

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FIANÇA. QUEBRA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR. POSSIBILIDADE. 1. Instruído o feito, sobreveio decisão que declarou extinta a punibilidade do recorrente em face da prescrição punitiva do Estado e, ao mesmo tempo, declarou quebrada a fiança, com fundamento no disposto no artigo 328 do Código de Processo Penal, com perda de metade do valor recolhido, forte no disposto no artigo 343 do mesmo diploma legal. 2. A quebra da fiança deveria ter sido decretada quando da não localização do réu para a citação e não a destempo após a extinção da sua punibilidade. Fulminada a pretensão punitiva do Estado, não há de se falar em efeitos secundários da condenação, dentre os quais pagamento de multa, custas processuais e indenização à vítima, não incidindo o disposto no artigo 336 do CPP, aplicável tão só no caso de ocorrência da prescrição da pretensão executória. A prescrição da pretensão punitiva equivale à absolvição, não mais subsistindo razão para a fiança, cujo valor deve ser devolvido integralmente ao réu, nos termos do artigo 337 do CPP.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(TJ-RS – RSE: 70082976473 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 09/09/2020, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/01/2021)

 

TRF-4

PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DA FIANÇA. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTRACAUTELA PRESTADA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PERDA DE METADE DO VALOR. ORDEM DENEGADA. 1. A fiança é uma garantia real, consistente no depósito de determinada importância em dinheiro, arbitrada pela autoridade competente, que tem como finalidade assegurar a liberdade provisória do preso em flagrante e garantir o seu comparecimento aos atos do processo, enquanto este durar (art. 330 do CPP). 2. Será decretada a quebra da fiança, com a consequente perda da metade do seu valor, nos casos em que o acusado pratica nova infração dolosa (arts. 341, V, e 343, do CPP). 3. A quebra da fiança acarreta a perda da metade do valor da fiança, o qual será destinado aos cofres públicos, sendo que o magistrado deve decidir se aplica outra medida cautelar (ou outras) ou, se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, converte-a em prisão preventiva, conforme previsão no art. 343 do CPP. 4. Ainda que seja o réu absolvido, a quebra não pode ser revertida, cabendo ao afiançado somente a metade restante do que se prestou, uma vez que este quebrou o compromisso firmado com a Justiça. 5. Conforme previsão no art. 346 do CPP – que trata da destinação do valor da fiança quando acontece o quebramento – e em cumprimento à decisão que decretou a quebra da fiança, foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal para efetivação da transferência de metade do valor depositado na conta judicial aberta em nome do impetrante ao Fundo Penitenciario Nacional – FUNPEN, identificando o referido depósito com o código referente a “Receita Fianças Quebradas ou Perdidas”. 6. A decisão pela quebra da fiança não foi objeto de recurso em sentido estrito (art. 581, VII, CPP), havendo, portanto, preclusão da matéria. 7. Mesmo quando o réu é absolvido, a quebra da fiança não é revertida, cabendo a devolução apenas do saldo remanescente. 8. Segurança denegada.(TRF-4 – MS: 50167516120194040000 5016751-61.2019.4.04.0000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 11/06/2019, SÉTIMA TURMA)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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