Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V – praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
O juiz de oficio ou através de requerimento do Ministério Público pode considerar quebrada a fiança:
I-II-Quando sem justo motivo, apesar de intimado o réu não comparece ato judicial de forma dolosa para obstruir o andamento do curso processual
“Quando o réu atuar de modo de procrastinar o feito, seja por meio de coação de testemunhas, da mudança de endereço sem comunicar o juízo ou até mesmo por meio de pedidos infindáveis de diligências absolutamente desnecessárias, a fiança deverá ser julgada quebrada.” Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág.698)
III- IV – O descumprimento de medida cautelar outra medida cautelar fixada de forma cumulativamente com fiança. Por exemplo uso de tornozeleira. O réu deixa de usar é quebrada a fiança e o réu recolhido prisão, após da oitiva de defesa para verificar que não houve justo motivo para o descumprimento.
O item IV a resistência a ordem judicial confunde-se com item I e III e prima facie é repetitivo.
V- A quebra da fiança é motivada pelo cometimento de outra infração penal dolosa não sendo necessário o transito e julgado do segundo eventual crime há quebra imediata da fiança e decretada a prisão do réu.
Jurisprudência:
TRF-4
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. QUEBRA DE FIANÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. ARTIGO 341 DO CPP. 1. O cometimento de nova infração penal por réu que se encontra em liberdade provisória enseja a quebra de fiança anteriormente concedida, impondo-se a aplicação do artigo 341 do Código de Processo Penal. 2. A reiteração delituosa, por si só, já enseja a custódia como forma de garantia da ordem pública, não havendo ilegalidade no decreto prisional.(TRF-4 – HC: 42373 SC 2009.04.00.042373-0, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2009, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/01/2010)
TRF-4
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE. DIREITO DE DEFESA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. QUEBRA DE FIANÇA. ART. 341 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 343 DO CPP. NECESSIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O paciente deixou de comparecer periodicamente em juízo, não compareceu à audiência, para qual havia sido intimado, bem assim não comunicou ao juízo a alteração de telefone (ou simplesmente não o atende). 2. Descumpriu, assim, compromissos assumidos quando da concessão de liberdade provisória. 3. No caso, diante da ineficácia das medidas cautelares que poderiam ser agregadas àquelas já existentes, restou demonstrada a necessidade de decretação da prisão preventiva do paciente. 4. Constrangimento ilegal não verificado.(TRF-4 – HC: 50310366420164040000 5031036-64.2016.404.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 09/08/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 09/08/2016)