Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III – quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
A regra geral é exigida reforço de fiança quando o valor for insuficiente, constatado após da concessão do benefício e o preso já estiver em liberdade
Na primeira hipótese quando autoridade tomar por insuficiente por haver engano da autoridade judiciária. Por exemplo o acusado oferece um automóvel que no primeiro momento deduz-se que cobre o valor da fiança. Após de pesquisa denota-se que o valor de mercado automóvel está distante do valor arbitrado para fiança.
Na segunda hipótese e quando o acusado oferece um bem que sofre depreciação de valor. Por exemplo oferece um automóvel em garantia, mas depois é constado que está muito tempo no pátio do Detran e houve depreciação do bem pela corrosão.
Na terceira hipótese é inovação da classificação do delito que apesar de ser cabível a fiança e de maior potencial ofensivo merecendo uma fiança maior do que do delito primeiramente enquadrando para a infração penal.
No parágrafo único dispõe o resultado natural do inadimplemento do reforço arbitrado e a medida extrema a decretação da prisão do acusado.
TJ-RS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REFORÇO DE FIANÇA. AUMENTO DE 200%. ART. 340 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ENGANO DA AUTORIDADE POLICIAL NO ARBITRAMENTO ORIGINAL. CASO CONCRETO QUE INADMITE REFORÇO. Prisão em flagrante por receptação, com arbitramento de fiança em R$ 1.500,00 pela autoridade policial. Após recolhimento da quantia pelo flagrado e a sua soltura, o Juiz singular determinou reforço, exigindo mais R$ 3.000,00, sob pena de quebramento da fiança. Inadimplido o novo montante, foi decretada a prisão preventiva do recorrente e ordenada a expedição de mandado prisional. Realidade processual que refoge às hipóteses previstas para reforço de fiança no art. 340 do CPP, na medida em que não verificado engano da autoridade policial na tomada de valor insuficiente (inciso I); não constatada depreciação material ou perecimento de bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação de metais ou pedras preciosas (inciso II); tampouco inovada a classificação do delito (inciso III). A autoridade policial, efetivamente legitimada pelo art. 322, caput, do Código de Processo Penal, em crime cuja pena abstrata máxima não supera 04 anos de reclusão, estabeleceu patamar de R$ 1.500,00, superando o mínimo legal de 01 salário mínimo vigente à época (art. 325, I, CPP), certamente considerando as diretrizes sócio-econômicas do flagrado, a natureza do crime e do bem receptado. Ademais, verifica-se a desproporcionalidade de reforço de 200%, sob justificativa de que o afiançado possui condenação… provisória por tráfico privilegiado. Restabelecimento do valor inicial a título de fiança e revogação da prisão preventiva decretada, com restituição do direito do recorrente de responder ao feito em liberdade. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70069931251, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 14/07/2016).(TJ-RS – RSE: 70069931251 RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 14/07/2016, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/07/2016)
TJ-MT
HABEAS CORPUS – ART. 147, ART. 140, E ART. 129, § 9º DO CP – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – FIANÇA ARBITRADA PELO DELEGADO – REFORÇO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO SINGULAR – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – AFASTAMENTO DO REFORÇO – POSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO EXAGERADA – 900% DO VALOR ARBITRADO PELA AUTORIDADE POLICIAL – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 340 DO CPP – INSUFICIÊNCIA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – LIMINAR RATIFICADA – ORDEM CONCEDIDA, EM DISSONÂNCIA DO PARECER. É ilegal a majoração do valor da fiança pelo Juízo a quo em desacordo com o art. 340 do CPP, especialmente se o montante arbitrado se mostra excessivo (900% sobre o valor arbitrado pela autoridade policial). Arbitrar fiança a ser paga em dinheiro em valor incompatível com a capacidade econômica do Paciente, constitui evidente constrangimento ilegal sanável via Writ, não só pela demonstrada incapacidade de realizar o depósito respectivo, como também por não se admitir tal exigência para recuperação da liberdade, eis, que se assemelha a verdadeira negação ao exercício do direito de em liberdade aguardar a investigação criminal, e constituir-se autêntica antecipação da pena, de todo inadmissível em qualquer fase processual.(TJ-MT – HC: 10164900520208110000 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 16/09/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/09/2020)