Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Como comentado no artigo anterior a qualquer momento do curso processual a fiança poderá ser cassada por inovação na classificação do delito. Por exemplo a autoridade policial entendendo ser crime de assédio sexual fixa a fiança. O promotor, após apresenta denuncia de estupro recebendo o juiz a delação na integra e cassa a fiança remetendo o réu ao cárcere.
Jurisprudência:
STJ
“(…) Não constitui constrangimento ilegal a cassação da fiança precipitadamente concedida na fase indiciária, se a imputação contida na denúncia recebida em juízo a torna inviável(arts.338 e 339 do CPP). (Precedentes). Não se concede liberdade provisória mediante fiança em caso de restarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva.(Precedentes). A adequação típica, atribuída pelo Delegado de Polícia, em fase de inquérito policial, não impede que o Ministério Público, verdadeiro dominus litis vislumbre outras condutas delituosas(…) A decisão motiva a medida constritiva para garantia da ordem pública, considerando a real possibilidade da prática de novos delitos, mostra-se devidamente fundamentada (Precedentes). Writ denegado” STJ”.(STJ, 5ª. Turma, HC 26920/SC, Rel. Min. Felix Ficher, j. 04/03/2004, DJ;03/05/2004, p.188) Texto copilado da obra Código de Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.991