Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Sendo cassada a fiança em qualquer fase do curso processual por Ofício ou requerimento do Ministério Público, por não sendo cabível sua aplicação em face de crime que não comporta sua aplicação(por exemplo crimes hediondos). Ocorrendo essa hipótese restitui-se o valor recolhido a título de fiança e em incontinente e expedido o mandado de prisão.
Jurisprudência:
STJ
“(…) Não ilegal a decisão monocrática que motivamente, quando do recebimento da denúncia e atendendo promoção ministerial, cassa finança concedida pela autoridade policial, após nova definição jurídica dos fatos feita pela acusação, que apontou a existência de delito grave inafiançável. Precedentes. Não se mostrando, de pronto, abusiva a classificação feita pelo Ministério Público, tem-se o habeas corpus como meio impróprio para a reavaliação do conjunto fático-probatório, para fins de reconhecimento de crime afiançável ou para permitir. Não se conhece de pedido de aplicação de benefício previsto pela Lei no.9.099/95, se a matéria sequer foi ventilada em 2ª. grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. Ordem parcialmente conhecida e denegada”.(STJ, 5ª. Turma, HC 13.273/RJ.5ª. Turma. HC 13.273/RJ. Rel Min. Gilson Dipp, j. 13/03/2001, DJ 23/04/2001, p. 171) Texto copilado da obra Código de Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.991)