Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
“Suspeição ou impedimento de peritos: como especialistas em determinados assuntos, auxiliando o magistrado a decidir a causa, é natural que lhes seja exigida imparcialidade no desempenho de suas funções. Não são poucas as vezes em que a decisão do juiz é baseada, fundamentalmente, no laudo pericial apresentado, até porque outra não pode ser a fonte de conhecimento do julgador, diante da especialização do tema. Por isso, embora a lei não estipule expressamente, convém ao perito, considerando -se impedido ou suspeito, declinar da nomeação, devendo o juiz aceitar a recusa, tendo em vista o interesse maior da isenta produção de provas.” Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág. 289)
Jurisprudência:
STJ
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-B DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ECA). PORNOGRAFIA INFANTIL. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM PERITO NÃO OFICIAL. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido pela validade dos exames periciais assinados por apenas um perito oficial, como o caso dos autos. A exigência de o laudo técnico ser assinado por dois peritos se faz somente quando se tratar de especialistas não oficiais (AgRg no AREsp 584.982/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018). 1.1. Perito oficial é aquele investido no cargo por lei, caracterizando-se como auxiliar da justiça, submetendo-se, inclusive, às mesmas causas de suspeição e impedimento impostas ao magistrado (AgRg no AREsp 584.982/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018). 1.2. No caso concreto, o laudo pericial no computador foi realizado em laboratório público por uma pessoa idônea, perito não oficial (embora servidor público), motivo pelo qual foi afastada a materialidade delitiva e absolvido o agravado. 2. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no AgRg no AREsp: 1552364 RJ 2019/0227519-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2020)