Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
As causas de suspeição dos jurados são elencadas nos artigos 448 e 449 deverá ser arguida oralmente decidindo de plano o Presidente do Tribunal do Júri. A arguição deve ser aventada no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Apresentada a suspeição pela parte, oralmente ouvido o jurado das razões imputadas o juiz de plano decidirá.
Jurisprudência:
STJ
Ementa-HABEAS CORPUS. JÚRI. JURADOS. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO (CPP, ART. 449). JURADOS QUE FUNCIONARAM EM JULGAMENTO ANTERIOR POR PROCESSO DIVERSO. SUSPEIÇÃO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM PLENÁRIO (CPP, ART. 571, INC. VIII). PRECLUSÃO DA MATÉRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O disposto no art. 449 do Código de Processo Penal elenca o impedimento do jurado que (I) tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, (II) houver integrado o Conselho de Sentença que julgou outro ou outros acusados, no caso de concurso de pessoas, (III) que tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. 2. Esta última hipótese não pode ser aferida a partir de julgamento de processo diverso, mas isto sim, desde que tenha manifestado, por qualquer forma, a predisposição para condenar ou absolver o réu. 3. Na espécie, a defesa apenas recusou um dos jurados, não tendo nada alegado a respeito dos outros três que haviam composto o Conselho de Sentença por diferente processo do paciente. 4. A hipótese caracteriza-se como possível suspeição, e não impedimento, circunstância que, a teor do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal deveria ter sido arguida no primeiro momento, em plenário, propiciando-se ao juiz-presidente decidir sobre o incidente, nos moldes do art. 106 do mesmo diploma legal, sob pena de convalescimento da eventual nulidade. (Precedentes do STJ e do STF).(STJ – HC: 139835 SP 2009/0120182-2, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 27/08/2013, T5 – QUINTA TURMA,
TJ-PR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. VÍCIO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM FAVOR DO RÉU. TESE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. SUSPEIÇÃO DE JURADA. PRECLUSÃO. MÉRITO. PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA, AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DECOTE OFICIAR. 1. Tendo a defesa aquiescido expressamente com a redação proposta para os quesitos a serem submetidos aos Jurados, a arguição de nulidade em tal aspecto, em grau recursal, encontra intransponível óbice na preclusão lógica. 2. Descabe a arguição de nulidade na redação dos quesitos submetidos à apreciação dos Jurados em sede de apelação se não consignado o protesto em ata, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. 3. Não há que se falar em infringência à regra do art. 483, § 3º, I do CPP, se a causa de diminuição que se pretende incidir em favor do réu, não foi debatida em plenário pela defesa técnica ou pelo réu, em autodefesa. 4. A alegação de suspeição de qualquer dos jurados deve ser feita oralmente e imediatamente após o sorteio dos sete jurados, nos termos do artigo 106 do Código de Processo Penal, não sendo admissível que, em sede de recurso, após o resultado do julgamento, a defesa alegue tal vício apenas porque a decisão foi contrária às suas pretensões. 5. Se o réu confessou a prática delitiva, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante disposta no art. 65, III, d do CP. 6. Não havendo requerimento do d. Representante do Ministério Público ou da vítima quanto à indenização mínima disposta no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sua imposição de ofício caracteriza nítida violação ao devido processo legal, devendo ser decotada. 7. Oficiar.(TJ-MG – APR: 10259070007028002 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 06/12/2017, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/12/2017)