Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
“possibilidade de oposição de suspeição da autoridade policial: funcionando o inquérito policial como um procedimento investigatório de caráter inquisitório e preparatório da ação penal, cujos elementos informativos devem ser reproduzidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para que possam ser tratados como prova, prevalece o entendimento de que não se pode opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito” .(Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.371)
Jurisprudência:
“III – A arguição de suspeição de autoridade policial é expressamente vedada pela norma do art. 107 do Código de Processo Penal. IV – O inquérito policial é procedimento administrativo de caráter inquisitório, informativo e preparatório, cuja finalidade é fornecer ao Ministério Público elementos de cognição para a eventual propositura de ação penal, de modo que eventual irregularidade que nele se manifeste não contamina de nulidade a ação penal. V – Embora o art. 155 do CPP admita que o magistrado forme a sua convicção com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas que tenham sido formadas no curso do inquérito policial, isso não significa concluir que tais elementos probatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a instrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou, deverá ser apreciada pelo magistrado. Nessa hipótese tem-se o contraditório diferido, postergado ou adiado – o contraditório sobre a prova -, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle judicial. VI – Não obstante a pretensão de reparação civil tenha sido formulada em juízo cerca de dois anos antes da oposição das exceções de suspeição, sendo a autoridade policial responsável por investigações deflagradas no âmbito da Polícia Federal para apuração de fatos relacionados em maior ou menor grau com o paciente e pessoas de seu círculo de relações sociais e políticas, revela-se verossímil que tenha havido o objetivo de gerar causa de suspeição, razão pela qual não se afasta a aplicação por analogia do art. 256 do CPP, que veda a declaração ou o reconhecimento da suspeição quando a parte de propósito der motivo para criá-la. VII – A menção ao nome do paciente no despacho de indiciamento e no relatório final elaborado nos autos do IP n. 5054008-14.2015.4.04.7000/PR, ainda quando fosse efetivamente comprovada a ausência de elementos de informação suficientes para sustentar a conclusão firmada, o que não ocorreu, não evidencia, por si só, a suspeição por alguma manifesta animosidade, perseguição ou inimizade no tratamento dispensado ao paciente pela autoridade policial. VIII – A negativa de acesso aos dados que subsidiariam as notícias veiculadas no The Intercept em nada têm que ver com a alegação de suspeição da autoridade policial que constitui o único objeto dos presentes autos. Ademais, a execução penal provisória deflagrada após o esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias no processamento da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR – caso do apartamento triplex em Guarujá/SP -, amparou-se no entendimento que, então, o c. Supremo Tribunal Federal havia estabelecido sobre a matéria no julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no HC: 537179 RS 2019/0296348-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 01/09/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES (ART. 218-B, § 2º, I, DO CP). INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR CONDUZIDA PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM COLABORAÇÃO COM DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL QUE ATUAVAM JUNTO AO GAECO. POSTERIOR DESCOBERTA, PELA DEFESA, DA SUSPEIÇÃO DE UM DESSES DELEGADOS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 107 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No acórdão objeto desta revisão criminal, o recorrente foi condenado pelo crime do art. 218-B, § 2º, I, do CP, por 7 vezes, em razão de ter mantido relações sexuais com adolescentes aliciadas por rede de prostituição. 2. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa descobriu prova da suspeição de um dos delegados que atuou junto ao GAECO na investigação preliminar, dirigida pelo próprio MP/RO. Isso porque um dos possíveis clientes da mesma rede de prostituição, conforme indícios descobertos em interceptação telefônica, era pai do referido delegado, mas não chegou a ser indiciado ou mesmo investigado. O delegado, outrossim, não se afastou da investigação contra o recorrente. 3. O art. 107 do CPP não permite a oposição de exceção de suspeição contra autoridades policiais, cabendo à parte que se julgue prejudicada buscar a resolução da questão na esfera administrativa. Ademais, eventual irregularidade do inquérito não eiva de nulidade a ação penal dele decorrente. Precedentes. 4. Ao contrário do que afirma a defesa, o delegado não presidiu a investigação criminal, função que coube ao promotor de justiça. 5. Dentre as provas que fundamentaram a condenação do recorrente, apenas a interceptação telefônica foi realizada com a participação do delegado suspeito. A defesa, contudo, não se insurge contra o conteúdo material das conversas gravadas, tampouco indica serem falsas em alguma medida. 6. Ausente a indicação do prejuízo causado pela suspeição, é inviável a pronúncia de nulidade da condenação. 7. Recurso especial desprovido, com determinação de envio de cópias dos autos aos órgãos de controle, para que tomem ciência das condutas adotadas pelo MP/RO e pelo delegado na investigação. (STJ – REsp: 1942942 RO 2021/0051872-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021)