Artigo 108


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

§ 1o  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

§ 2o  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

 


 

 

Vide notas e Jurisprudência:

 

 

A exceção de incompetência deverá ser oposta verbalmente ou por escrito sempre que uma das partes que entender incompetente o juízo cuja a denúncia foi oferecida no prazo da defesa inicial à acusação, processada em apartado nos termos do art. 396-A, p. 1º. Ouvido o Ministério Público e for aceita será ação penal remetida ao juiz competente.

Sendo incompetência relativa de fácil constatação, por exemplo o lugar da infração, domicilio do acusado, etc., desde logo pode ser remetida ao juiz competente.

A incompetência absoluta em razão da matéria pode ser alegada a qualquer momento por não haver preclusão.

 

 

Notas:

Art. 5º., LIII da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

 

 

Jurisprudência:

 

 

STJ:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. COMPETÊNCIA. RATIONE LOCI DO JUÍZO. RELATIVA. PRECLUSÃO. ART. 108 DO CPP. SÚMULA 33 DO STJ. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ).” Tratando-se de competência territorial, a ausência de oposição de exceção de incompetência relativa no prazo de defesa (artigo 108, CPP) opera a preclusão temporal e a consequente prorrogação do juízo. Recurso conhecido e provido. (STJ – REsp: 512248 RS 2003/0038977-3, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/09/2003, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: –> DJ 28/10/2003 p. 342)

 

 

STJ – HABEAS CORPUS HC 591218 SC 2020/0150284-6 (STJ)

Jurisprudência Data de publicação: 12/02/2021

 

“A apresentação da exceção de incompetência, mediante peça autônoma, na mesma oportunidade em que apresentada a defesa prévia, atende perfeitamente à determinação do art108 do CPP, segundo o qual “a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa”. No caso dos autos, as manifestações da querelada anteriormente à apresentação da defesa prévia, quais sejam pedido de adiamento de audiência conciliatória e discordância do pedido de justiça gratuita, em nada anteciparam as teses defensivas, as quais foram efetivamente apresentadas de forma plena, no momento oportuno da defesa prévia, em concomitância com a peça em que oposta a exceção de incompetência relativa. 5. A incompetência relativa, como é o caso da competência territorial, se não arguida no momento oportuno, prorroga a competência do juízo. Entretanto, no caso em análise, o acórdão impugnado praticou flagrante ilegalidade ao afirmar que teria havido preclusão consumativa, porquanto o defensor da querelada apresentou a exceção de incompetência territorial concomitantemente à defesa prévia, ou seja, no prazo da defesa como determina o art108 do CPP . 6. De acordo com o artigo 43 , do Código de Processo Civil CPC , aplicado subsidiariamente no caso concreto por força do artigo 3º , do CPP , “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta“. 7. Está configurada flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que apontou extemporaneidade por preclusão consumativa inexistente na espécie, bem como fixou competência do juízo do local da residência da querelante, no caso de crime contra a honra praticado pela internet, em total desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e com as regras insculpidas no art. 70 e seguintes do CPP. 8. Ordem concedida de ofício tão somente para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do recurso em sentido estrito e restabelecer integralmente a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal de Comarca de Florianópolis que julgou procedente a exceção de incompetência oposta pela paciente determinando a remessa dos autos à Comarca de Chapecó/SC.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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