Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 564, I do Código ora comentado o juiz ex-ofício pode reconhecer sua incompetência. Contra a decisão nos termos do inciso II do citado artigo cabe recurso em sentido estrito.
Jurisprudência
STJ:
Incompetência em razão da matéria. Decretação ex-officio
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADO. DESCAMINHO. QUADRILHA ARMADA. CONCURSO DE AGENTES. PRONÚNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AO PACIENTE. JÚRI FEDERAL. ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AOS CRIMES CONTRA A VIDA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA PRONÚNCIA. (1) PREJUÍZO PARA A DEFESA.NÃO RECONHECIMENTO. (2) SÚMULA 160 DO STF. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A anulação do processo, em razão de nulidade absoluta, consistente em incompetência ratione materiae, pode ser decretada de ofício. Não representa violação do enunciado 160 da Súmula do Pretório Excelso, a invalidação de pronúncia transitada em julgado, sucedida pela absolvição pelos crimes contra a vida (com a condenação pelos demais delitos), quando, em preliminar de apelação da acusação e da defesa, se reconhece a nulidade do processo, em razão da incompetência da Justiça Federal. In casu, com a pendência de recurso ministerial, não havia situação favorável à defesa consolidada. 2. Ordem denegada.(STJ – HC: 87249 MT 2007/0167751-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/10/2010, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2010)
TRF-4
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTS. 70 E 109 DO CPP. ART. 299 DO CP. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INTERPOSTA PESSOA. LOCAL DOS FATOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLÍNIO à SUBSEÇÃO DE SÃO PAULO/SP. LOCAL DOS FATOS DELITUOSOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de falsidade ideológica consistente no preenchimento de Declaração de Importação – DI no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX por empresa ostensiva, assim ocultando a verdadeira importadora, o fato, em tese, delituoso ocorre no local da sede da pessoa jurídica (São Paulo/SP) e não no da fiscalização pela Autoridade Fiscal atuante no Porto de Paranaguá/PR. 2. A incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício, razão pela qual o oferecimento da denúncia não obsta à acusação a oferta de exceção de incompetência, ademais em fase inicial da instrução criminal. 3. A prestação jurisdicional ocorrerá de forma mais efetiva no local dos fatos – São Paulo/SP, onde também estão localizadas as sedes das empresas ostensiva e verdadeira importadora, bem como onde domiciliados os denunciados. 4. Desprovimento do recurso em sentido estrito.(TRF-4 – RCCR: 50013951720204047008 PR 5001395-17.2020.4.04.7008, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 14/10/2020, OITAVA TURMA)