Artigo 109


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

 


 

 

Em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 564, I do Código ora comentado o juiz ex-ofício pode reconhecer sua incompetência. Contra a decisão nos termos do inciso II do citado artigo cabe recurso em sentido estrito.

 

 

Jurisprudência

 

 

STJ:

Incompetência em razão da matéria. Decretação ex-officio

 

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADO. DESCAMINHO. QUADRILHA ARMADA. CONCURSO DE AGENTES. PRONÚNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AO PACIENTE. JÚRI FEDERAL. ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AOS CRIMES CONTRA A VIDA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA PRONÚNCIA. (1) PREJUÍZO PARA A DEFESA.NÃO RECONHECIMENTO. (2) SÚMULA 160 DO STF. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A anulação do processo, em razão de nulidade absoluta, consistente em incompetência ratione materiae, pode ser decretada de ofício. Não representa violação do enunciado 160 da Súmula do Pretório Excelso, a invalidação de pronúncia transitada em julgado, sucedida pela absolvição pelos crimes contra a vida (com a condenação pelos demais delitos), quando, em preliminar de apelação da acusação e da defesa, se reconhece a nulidade do processo, em razão da incompetência da Justiça Federal. In casu, com a pendência de recurso ministerial, não havia situação favorável à defesa consolidada. 2. Ordem denegada.(STJ – HC: 87249 MT 2007/0167751-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/10/2010, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2010)

 

 

TRF-4

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTS. 70 E 109 DO CPP. ART. 299 DO CP. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INTERPOSTA PESSOA. LOCAL DOS FATOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLÍNIO à SUBSEÇÃO DE SÃO PAULO/SP. LOCAL DOS FATOS DELITUOSOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de falsidade ideológica consistente no preenchimento de Declaração de Importação – DI no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX por empresa ostensiva, assim ocultando a verdadeira importadora, o fato, em tese, delituoso ocorre no local da sede da pessoa jurídica (São Paulo/SP) e não no da fiscalização pela Autoridade Fiscal atuante no Porto de Paranaguá/PR. 2. A incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício, razão pela qual o oferecimento da denúncia não obsta à acusação a oferta de exceção de incompetência, ademais em fase inicial da instrução criminal. 3. A prestação jurisdicional ocorrerá de forma mais efetiva no local dos fatos – São Paulo/SP, onde também estão localizadas as sedes das empresas ostensiva e verdadeira importadora, bem como onde domiciliados os denunciados. 4. Desprovimento do recurso em sentido estrito.(TRF-4 – RCCR: 50013951720204047008 PR 5001395-17.2020.4.04.7008, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 14/10/2020, OITAVA TURMA)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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