Artigo 110


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

§ 1o  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

§ 2o  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

Coexiste litispendência quando há identidade entre dois processos as demandas são idênticas. Na forma do artigo 337 § 3º do CPC “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.

No processo penal se houver denúncia ou queixa que impute o mesmo fato que já objeto de outra ação ao mesmo acusado caracteriza a litispendência, prevalecendo a ação que ocorreu a primeira citação, podendo ser reconhecida a qualquer momento do curso processual, até mesmo e ofício por se matéria de ordem pública.

“Exceção de ilegitimidade de parte: é a defesa indireta contra o processo, pretendo extingui-lo ou retardar o seu andamento, até que um defeito na legitimidade de parte seja corrigido. Assim, quando falar legitimidade ad causam, ou seja, para que ação penal seja proposta, tanto por quem a inicia (legitimidade ativa), contra quem ela é iniciada (legitimidade passiva), pode a parte interessada propor exceção de ilegitimidade de parte. Agirá desse modo, por certo, se o juiz não percebeu o equívoco e recebeu a denúncia, uma vez que o ideal seria a rejeição (art. 395, II, CPP). Também quando faltar legitimidade ad processum , isto é, não estiver presente um pressuposto de validez do processo, que é a capacidade para estar em juízo, pode-se falar em exceção de ilegitimidade de parte.” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág.296)

 

 

Coisa Julgada: O trânsito em julgado de uma decisão proferida não cabível qualquer recurso é perene, imutável e indiscutível ou pela condenação ou absolvição do réu, haverá o efeito preclusivo não apenas no processo, mas também fora dele.

 

 

A exceção de coisa julgada tem modus faciende da exceção de incompetência podendo fazê-lo qualquer das partes por petição apartada e ouvindo as demais interessados no curso processual.

 

 

Jurisprudência

 

 

TRF-4

HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA (ARTS. 95, III, 110 E 111 DO CPP E ART. 301 DO CPC). CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 90 DA LEI 8.666 E ART 288 DO CP). Não havendo identidade entre os fatos na ação penal originária e os fatos das ações penais indicadas pelo paciente, não se reconhece a litispendência. Embora o núcleo do tipo atribuído aos pacientes seja o mesmo em todas as ações e sejam todos relativos à todos relativos à Operação Saúde, dizem respeito a condutas diversas, praticadas em cidades diversas, em certames diversos. (TRF-4 – HC: 50466609020154040000 5046660-90.2015.404.0000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 15/12/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/12/2015)

 

TRF-4

“OPERAÇÃO LAVA-JATO”. HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. PRAZO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ARTS. 95, 108 E 110 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A teor do art. 108, combinado com o art. 110, ambos do Código de Processo Penal, nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. 2. Compete à defesa arguir as exceções previstas no art. 95 do Código de Processo Penal no prazo de resposta à acusação. Hipótese em que a exceção manejada pela defesa após quase dois anos da resposta processual e já na fase de alegações finais, mostra-se intempestiva. 3. Nada obsta – aliás aconselha-se – que a alegação de litispendência seja revisitada pelo juízo de origem no momento da prolação da sentença e reexaminada pela Corte recursal em sede de apelação criminal, se for o caso. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida.(TRF-4 – HC: 50102208520214040000 5010220-85.2021.4.04.0000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 28/04/2021, OITAVA TURMA)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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