Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
A exceção que objetiva extinguir a pretensão punitiva em face da identidade entre dois processos da mesma forma a ilegitimidade de parte ativa e passiva e exceção de coisa julgada relativa em relação ao fato principal, sendo findo a ação transitada e julgada e não havendo mais recursos aplica-se o mesmo procedimento da exceção de incompetência em petição à parte.
A regra é que a exceção não suspende o processo principal interposta em petição apartada.
Jurisprudência:
STJ:
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 111 DO CPP. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO, EM REGRA, DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DECISÃO DA TERCEIRA SEÇÃO, NO CC 145.705/DF. 1. Trata-se de Agravo Regimental de decisão que extinguiu liminarmente Mandado de Segurança impetrado contra ato do e. Ministro Ribeiro Dantas, Relator dos Habeas Corpus 333.677/PR, 338.919/PR, 339.340/PR, 339.157/PR; e dos Recursos Ordinários em Habeas Corpus 65.462/PR e 65.756/PR. 2. Em síntese, sustentam os agravantes que, apesar de opostas Exceções de Incompetência naqueles processos, a autoridade coatora proferiu decisões nos autos principais. 3. O cabimento de Mandado de Segurança contra decisão jurisdicional é medida excepcional, cuja admissibilidade pressupõe a ausência de previsão legal de recurso para impugnar o ato e a demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade (AgRg no MS 19.238/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 16/11/2012; AgRg no MS 18.515/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/9/2012). 4. No âmbito penal, o art. 111 do CPP estabelece que “As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal”. A ausência de suspensão do Processo Penal pela simples oposição de Exceções é entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores (HC 66.157, Rel. Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, DJ 26.8.1988; HC 117.758/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; RHC 12.742/SP, Rel. Ministro Jorge SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 25/2/2004, p. 188). 5. Desse modo, os agravantes não demonstraram, de plano, a ocorrência de manifesta teratologia ou abusividade por parte do e. Ministro Relator dos Habeas Corpus 333.677/PR, 338.919/PR, 339.340/PR, 339.157/PR; e dos Recursos Ordinários em Habeas Corpus 65.462/PR e 65.756/PR. 6. Ademais, a hipótese é de perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, em última análise, o presente Mandado de Segurança questiona a competência por prevenção do e. Ministro Ribeiro Dantas para o julgamento dos Habeas Corpus e dos Recursos Ordinários em Habeas Corpus acima referidos. Contudo, no CC 145.705/DF, a Terceira Seção definiu que o Ministro Felix Fischer passará a ser Relator, no STJ, de todos os processos conexos à denominada Operação Lava Jato, nos quais se incluem aqueles. 7. Agravo Regimental não provido.(STJ – AgRg no MS: 22244 DF 2015/0300611-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2016, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/11/2016)
TRF-3
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO. EXCEÇÕES. ARGUIÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. ART. 111 DO CPP. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. AÇÃO MANDAMENTAL DE TUTELA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE IR E VIR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A impetração de habeas corpus destina-se a corrigir eventual ilegalidade praticada no curso do processo, sobretudo quando houver risco ao direito de ir e vir do investigado ou réu. Significa dizer que o seu manejo, a fim de discutir questões processuais, deve ser resguardado para situações excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade e que afete sobremaneira a ampla defesa. 2. Inexiste flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente pela não suspensão da ação principal em face da simples arguição de suspeição, impedimento ou incompetência propostas pela defesa do paciente. 3. Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, o art. 111 do CPP estabelece que “As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal”. A ausência de suspensão do Processo Penal pela simples oposição de Exceções é entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores (AgRg no MS nº 22.244/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). 4. Ordem de habeas corpus não conhecida.(TRF-4 – HC: 50026932420174040000 5002693-24.2017.4.04.0000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 05/04/2017, OITAVA TURMA)