Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
Vide notas:
Os integrantes Mistério Público podem ser objeto de exceção de suspeição desde que as premissas elencadas no artigo 258 deste Código.
Em nome da ampla defesa, desde logo o juiz deverá ouvir o parquet atinente a os termos da exceção proposta, admitindo a produção de provas para após o julgamento da exceção de suspeição.
Nada obsta que o representante do Ministério Publico concorde com a exceção ou ex-officio a condição de parcialidade, desde logo o processo ao substituto legal.
Notas:
Sumula 234 do STJ:
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Jurisprudência:
TJ-PR
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – PARCIALIDADE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA E DO DELEGADO DE POLÍCIA – ARTS. 104 E 107 DO CPP – NÃO CONHECIMENTO – PARCIALIDADE DO MAGISTRADO – ART. 254 DO CPP – TAXATIVIDADE – EXCEÇÃO REJEITADA. “Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.” (art. 104 do Código de Processo Penal).“Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.” (Art. 107 do Código de Processo Penal).O rol do art. 254 do Código de Processo Penal prevê, de forma taxativa, as hipóteses de suspeição do Magistrado. Exceção de suspeição parcialmente conhecida e, no restante, rejeitada. (TJPR – 5ª C.Criminal – 0012246-16.2020.8.16.0031 – Guarapuava – Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD – J. 18.03.2021)(TJ-PR – EXSUSP: 00122461620208160031 Guarapuava 0012246-16.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Jorge Wagih Massad, Data de Julgamento: 18/03/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/03/2021)
TJ-MG
EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL – ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DOS PROMOTORES – PEDIDO ANALISADO E SUSPEIÇÃO REJEITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CPP – INCOMPETÊNCIA DESTE E. TJMG – PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 104 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que a competência para analisar a suspeição de promotores é do juiz de primeira instância, sendo tal manifestação irrecorrível.(TJ-MG – CR: 10000191682806000 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 21/06/0020, Data de Publicação: 03/07/2020)