Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1o Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2o Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
§ 3o Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
§ 4o A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.
§ 5o Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.
A redação do artigo está desatualizada nas superiores instâncias aplica-se as disposições ao Supremo Tribunal Federal, as Superior Tribunal Justiça, Tribunal Superior Eleitoral aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados.
“Declaração nos autos: da mesma forma que faz o magistrado de 1ª. grau, deve o Ministro, Desembargador ou Juiz de instância superior declarar as razões de sua suspeição ou impedimento, para gerar um afastamento transparente e confiável, prestigiando, pois, o princípio constitucional do juiz imparcial. A afirmação, no entanto, de suspeição por motivo de foro íntimo, termina não passando por crivo de órgão superior, como ocorre com juiz de 1ª. grau.” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág. 170)
Jurisprudência:
TJ-MT
AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU, POR PERDA DE OBJETO, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO OPOSTA CONTRA MEMBRO DO COLEGIADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM, POR OFENSA À REGRA DE COMPETÊNCIA EXPRESSA NO ART. 103 DO CPP – VÍCIO OCORRENTE – PRELIMINAR ACOLHIDA – NULIDADE DA DECISÃO PROCLAMADA. 1. Compete ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça relatar as exceções de suspeição ou impedimento opostas contra membro, titular ou substituto, do colegiado. Inteligência dos artigos 103 e 112 do Código de Processo Penal, e 35, XLVIII, do Regimento Interno deste Tribunal; 2. Figurando o Presidente como excepto ou sendo ele reconhecidamente suspeito ou impedido para a causa, impõe-se a observância da regra de substituição prescrita no art. 56 do RITJMT, a consagrar o critério decrescente de antiguidade. 3. Preliminar de nulidade acolhida. Agravo regimental provido.(TJ-MT – AGR: 00988907920098110000 MT, Relator: TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, Data de Julgamento: 09/09/2010, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 25/11/2010)