Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
“Diferentemente do que ocorre no processo civil, a arguição de suspeição não suspende, em regra, o curso do processo, sendo a exceção autuada em apartado.
Quando, porém, a parte contrária reconhecer a procedência da arguição, poderá requerer a suspensão processo principal até o julgamento do incidente da suspeição. Deve, portanto, o juiz, oposta a exceção, não obstante a lei nada dizer, abrir vista à parte contrária para manifestação.” (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 314)
Jurisprudência:
RHC – PROCESSUAL PENAL – PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO – SUSPEIÇÃO – NÃO PARALISAÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS – PROSSEGUIMENTO DO FEITO. – A exceção de suspeição é autuada em apartado e sua argüição não suspende o andamento do processo principal, salvo se a parte contrária reconhecer, de pronto, a procedência da alegação (ex vi, art. 102 do CPP). – Recurso desprovido.(STJ – RHC: 12742 SP 2002/0049401-5, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 18/11/2003, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.02.2004 p. 188)