Artigo 101


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

 


 

 

A consequência da procedência e reconhecimento a nulidade os atos do processo principal e com pagamento das custas judiciais pelo juiz. (Art.564, I CPP)

Havendo a rejeição e denotando malícia do excipiente denotando má-fé na propositura da medida, além do pagamento de multa podendo ensejar na tipificação de crimes contra a honra do magistrado em face da falsa imputação do autor do incidente.

 

 

Jurisprudência:

 

 

Atos praticados por juiz suspeito configuram nulidade absoluta

Consoante entendimento pela Segunda Turma do Eg Supremo Tribunal Federal (HC no. 77930/MG, Rel. Min Mauricio Corrêa, Dj de 09-04/99 a suspeição do juiz implica nulidade absoluta, não sendo passível de preclusão” (STJ- Rel. José Arnaldo da Fonseca – RT 808/590)

 

Suspeição superveniente e validade de atos anteriores

“A suspeição por foro íntimo, em razão de causa superveniente à instauração da ação penal, não gera a nulidade dos atos processuais precedentes, sendo desnecessário que o magistrado decline os motivos que o levaram a assim se declarar. À míngua de qualquer nulidade, se a suspeição exsurge no decorrer do procedimento, os atos até então praticados devem ser tidos como válidos“ (STF – HC no. 95311-AM, Rel Jorge Mussi, j. 28-04-2009, Dje 25-05-2009)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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