Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
A consequência da procedência e reconhecimento a nulidade os atos do processo principal e com pagamento das custas judiciais pelo juiz. (Art.564, I CPP)
Havendo a rejeição e denotando malícia do excipiente denotando má-fé na propositura da medida, além do pagamento de multa podendo ensejar na tipificação de crimes contra a honra do magistrado em face da falsa imputação do autor do incidente.
Jurisprudência:
Atos praticados por juiz suspeito configuram nulidade absoluta
Consoante entendimento pela Segunda Turma do Eg Supremo Tribunal Federal (HC no. 77930/MG, Rel. Min Mauricio Corrêa, Dj de 09-04/99 a suspeição do juiz implica nulidade absoluta, não sendo passível de preclusão” (STJ- Rel. José Arnaldo da Fonseca – RT 808/590)
Suspeição superveniente e validade de atos anteriores
“A suspeição por foro íntimo, em razão de causa superveniente à instauração da ação penal, não gera a nulidade dos atos processuais precedentes, sendo desnecessário que o magistrado decline os motivos que o levaram a assim se declarar. À míngua de qualquer nulidade, se a suspeição exsurge no decorrer do procedimento, os atos até então praticados devem ser tidos como válidos“ (STF – HC no. 95311-AM, Rel Jorge Mussi, j. 28-04-2009, Dje 25-05-2009)