Artigo 100


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

 


 

 

Entendo que não procede a exceção de suspeição o juiz deverá determinar a autuação em separado com resposta em três dias, podendo ouvir testemunhas e outras provas e em seguida incumbe o juiz determinar a remessa dos autos ao Tribunal competente em 24 horas para o julgamento da exceção interposta.

Procedimento no Tribunal. O relator reconhecendo a relevância da arguição, determinará a citação das partes (excipiente e excepto), marcará dia e horas para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento.

Não reconhecendo a relevância do alegado o relator rejeitará liminarmente a exceção. A impetrante da exceção cabe recurso agravo regimental para a Câmara competente.

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-MT

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REJEIÇÃO COM FULCRO NO § 2º DO ART. 100 DO CPP. O ato da excepta que indicaria sua suspeição por violação ao princípio da imparcialidade evidencia-se, de forma hialina como tão-somente irregularidade processual já sanada. Alegações de que a excepta teria afirmado à esposa do excipiente que a condenação era certa são evidentemente improbabilidade e pouco críveis. O Juiz tem a seu favor a presunção de retidão e serenidade, logo afirmações inconcludentes e inverossímeis tornam a exceção de suspeição pouco ponderada. Para que seja configurada a suspeição, necessário que a hipótese ventilada pelo excipiente esteja prevista em um dos incisos do artigo 254, do Código de Processo Penal, aliás, de numerus clausus. (Suspeição 38102/2010, DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 04/08/2010, Publicado no DJE 25/08/2010) (TJ-MT – EXSUSP: 00381026520108110000 38102/2010, Relator: DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/08/2010, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/08/2010)

 

TJ-MT

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – OPOSIÇÃO EM DESFAVOR DE MAGISTRADO – EXCIPIENTE QUE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE COM FULCRO NO § 2º DO ART. 100 DO CPP. A não comprovação da incidência de algum dos casos elencados no art. 254 do Código de Processo Penal – taxativos, a rejeição da exceção de suspeição é medida que se impõe, conforme reza o § 2º do art. 100 do Codex citado. Exceção de suspeição rejeitada.(TJ-MT – EXSUSP: 43852010 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/06/2011, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/06/2011)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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