Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
Entendo que não procede a exceção de suspeição o juiz deverá determinar a autuação em separado com resposta em três dias, podendo ouvir testemunhas e outras provas e em seguida incumbe o juiz determinar a remessa dos autos ao Tribunal competente em 24 horas para o julgamento da exceção interposta.
Procedimento no Tribunal. O relator reconhecendo a relevância da arguição, determinará a citação das partes (excipiente e excepto), marcará dia e horas para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento.
Não reconhecendo a relevância do alegado o relator rejeitará liminarmente a exceção. A impetrante da exceção cabe recurso agravo regimental para a Câmara competente.
Jurisprudência:
TJ-MT
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REJEIÇÃO COM FULCRO NO § 2º DO ART. 100 DO CPP. O ato da excepta que indicaria sua suspeição por violação ao princípio da imparcialidade evidencia-se, de forma hialina como tão-somente irregularidade processual já sanada. Alegações de que a excepta teria afirmado à esposa do excipiente que a condenação era certa são evidentemente improbabilidade e pouco críveis. O Juiz tem a seu favor a presunção de retidão e serenidade, logo afirmações inconcludentes e inverossímeis tornam a exceção de suspeição pouco ponderada. Para que seja configurada a suspeição, necessário que a hipótese ventilada pelo excipiente esteja prevista em um dos incisos do artigo 254, do Código de Processo Penal, aliás, de numerus clausus. (Suspeição 38102/2010, DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 04/08/2010, Publicado no DJE 25/08/2010) (TJ-MT – EXSUSP: 00381026520108110000 38102/2010, Relator: DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/08/2010, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/08/2010)
TJ-MT
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – OPOSIÇÃO EM DESFAVOR DE MAGISTRADO – EXCIPIENTE QUE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE COM FULCRO NO § 2º DO ART. 100 DO CPP. A não comprovação da incidência de algum dos casos elencados no art. 254 do Código de Processo Penal – taxativos, a rejeição da exceção de suspeição é medida que se impõe, conforme reza o § 2º do art. 100 do Codex citado. Exceção de suspeição rejeitada.(TJ-MT – EXSUSP: 43852010 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/06/2011, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/06/2011)