Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Apresentada a exceção suspeição os autos serão conclusos para o juiz excepto que reconhecendo a suspeição, declarando-se suspeito obstará o curso processual remetendo os autos para juiz substituto, definido pela lei de organização judiciária para conhecimento regular instrução processual e julgamento da ação.
Jurisprudência:
TRF-1
PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (CPP, ART. 95, I). JUIZ A QUO. RECONHECIMENTO (CPP, ART. 99). 1. Tendo o Magistrado singular reconhecido sua suspeição, na forma do artigo 99, do Código de Processo Penal, cessou o motivo que determina o processamento da exceção. 2. Exceção de suspeição não conhecida. (TRF-1 – EXSUSP: 759459 BA 2004.33.00.759459-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/11/2007, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 29/02/2008 e-DJF1 p.172)