Artigo 413


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Seção II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

 

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

Vide Notas e Jurisprudência.

 

 

“Pronuncia: a decisão de pronúncia encerra um juízo admissibilidade da acusação de crime doloso contra vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver condenação do acusado. Assim, se o juiz sumariamente estiver convencido da existência de crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada”(Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.1170)

 

 

§ 1o A sentença da pronuncia mero juízo de admissibilidade deverá ser concisa de linguagem sóbria e comedida sem adentrar no elenco probatório de forma sucinta os elementos que impedem da absolvição do acusado, agindo o juiz com parcimônia e cautela na narrativa da decisão da pronúncia.

“Na pronuncia, o juiz mencionará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu. Nela deverão constar, também, as elementares do tipo, as circunstancias qualificadoras as causas de aumento de pena. A exclusão das qualificadoras só será admitida se forem manifestamente improcedentes e de todo descabidas. Mesmo quando duvidosas, devem ser incluídas na pronúncia, para que sobre elas se manifeste e decida o Júri. (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 816)

 

 

§ 2o Ao pronunciar ao réu, sendo o crime afiançável o juiz arbitrará mediante o pagamento de fiança, conceda ou mantenha o acusado em liberdade provisória.

 

 

§ 3o “Sendo o crime inafiançável deverá o magistrado verificar a necessidade de manutenção da prisão anteriormente decretada ou analisar se há motivos para prender anteriormente decretada ou analisar se há motivos o acusado que estiver solto. A prisão decretada ou mantida nesta fase do processo, como ocorre com todas as medidas constritivas de liberdade anteriores ao trânsito em julgado, possui medida cautelar, de modo que fica sujeita ao fumus boni iuris(que decorre da própria decisão) e do periculum in mora(o qual depende da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva – arts. 312 e 313 deste Código) (Código de Processo Penal, anotado, Damásio de Jesus, 27ª. Edição, Saraiva, pág.395)

 

Notas:

Artigo 5º., LVII da CF:

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

 

 

Súmula 21 do STJ:

Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

 

 

Súmula 191 do STJ:

A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

 

 

Jurisprudência

 

 

STF

Processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Inépcia da denúncia. Tese superada. Pronúncia. Autoria e materialidade. Fatos e provas. Excesso de linguagem. Inexistência. Qualificadoras. Afastamento. Impossibilidade. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Supressão de instâncias. Réu foragido. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 1. O entendimento do STF é de que a “superveniência da sentença de pronúncia torna superada a alegação de inépcia da denúncia. Precedentes” ( HC 171.384-AgR, Rel. Min. Nunes Marques). 2. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que “bastam a prova da materialidade e os indícios da autoria para levar o indivíduo a julgamento pelo tribunal do júri” e “as dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri”[…], já que a sentença de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório” ( HC 95.549, Relª. Minª. Cármen Lúcia). 3. A jurisprudência do STF é no sentido de que “[n]ão há falar-se em excesso quando, verificado o comedimento da linguagem, sob o ângulo dos termos da pronúncia, o Juízo limita-se à análise dos elementos colhidos na fase instrutória, sem veicular manifestação de certeza sobre a imputação” ( HC 160.698, Rel. Min. Marco Aurélio). 4. O afastamento ou reconhecimento “da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida ( HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis ( HC 108.374, Rel. Min. Luiz) ( HC 126542 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 3/6/2015). (…) A qualificação do crime de homicídio está indicada no substrato fático da causa, de modo que qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário ao pronunciamento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de Habeas Corpus” ( HC 162.122-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes) 5. Quanto à manutenção da prisão preventiva e do alegado excesso de prazo, as matérias não foram apreciadas pelas instâncias antecedentes, o que impede o imediato exame por este Tribunal, sob pena de dupla supressão de instâncias. 6. O entendimento do STF é de que “a condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal” ( RHC 118.011, Rel. Min. Dias Toffoli). 7. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF – RHC: 207996 SP 0299397-93.2020.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/02/2022)

 

TJ-CE

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGUEM. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE ATEVE A APONTAR A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE NÃO ENCERRA QUALQUER JUÍZO VALORATIVO. MERA DEMONSTRAÇÃO DO LASTRO INDICIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DESCABIMENTO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DÁ SUPORTE À NARRATIVA ACUSATÓRIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS QUE DEVE SER RESGUARDADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 3. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS CONSTANTES DOS INCISOS I E IV,DO § 2º, DO ART. 121, DO CP. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O DELITO POSSA TER SIDO COMETIDO POR MOTIVAÇÃO TORPE E DE FORMA A DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL POPULAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 03 DO TJCE. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0512491-54.2011.8.06.0001.00000, em que é recorrente Michel da Silva Prudêncio. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. Relatora(TJ-CE – RSE: 05124915420118060001 CE 0512491-54.2011.8.06.0001, Relator: FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/05/2021)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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