Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Jurisprudência
A decisão de impronúncia é uma decisão interlocutória de conteúdo terminativa. Diante da falta de prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria o juiz impronuncia o acusado julgando improcedente a denúncia perpetuada.
É curial indícios consistentes para haver a pronuncia, nesse sentido é a jurisprudência: Verificada na espécie a insuficiência probatória, sem que a autoria do homicídio tenha sido minimamente esclarecida, cumpre ao julgador impronunciar o acusado, na forma do art. 414 do CPP. Hipótese em que o próprio titular da ação penal atesta a falta de elementos suficientes para o julgamento popular do acusado. Recurso provido. (TJ-MG 10358070136736001 Relator: Antônio Armando dos Anjos,
“A impronúncia não é decisão imutável, admitindo-se, pelo surgimento de nova prova, a deflagração de novo processo, desde que não esteja extinta a punibilidade pela prescrição ou qualquer outra causa (art. 107 do CP). Submete-se, por essa, à cláusula rebus sic stantibus, e havendo alteração no estado das coisas, pelo surgimento de novas provas, a inicial acusatória pode ser reproposta” (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 810, Editora Podivm)
Jurisprudência:
STJ
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CRIME DE ESTUPRO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL IMPUGNANDO APENAS A IMPRONÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. NULIDADE. OFENSA À COISA JULGADA FORMAL. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL DA ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Certificado o trânsito em julgado da sentença de impronúncia, operou-se o instituto da coisa julgada formal, isto é, a sentença não pode ser alterada através de recurso que configura ato processual, porquanto preclusas as questões já decididas, nos termos do art. 507 do CPC c/c o art. 3º, do CPP. 2. O conhecimento e provimento de apelação, interposta após o trânsito em julgado da sentença de impronúncia, evidencia ofensa à coisa julgada formal. 3. Para rediscussão dos fatos pelos quais houve a impronúncia, imperiosa a necessidade de novas provas substanciais, que poderão embasar o oferecimento de nova denúncia, nos moldes do art. 414, parágrafo único, do CPP. Precedente. 4. Nada aventado nas razões recursais ministerial quanto à sentença absolutória pelo crime de estupro, é de se reconhecer a preclusão de qualquer questão sobre o tema. 5. Habeas corpus concedido para anular o acórdão impugnado e restabelecer o trânsito em julgado da sentença de impronúncia. (STJ – HC: 310387 PR 2014/0315773-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2018)
TJ-GO
APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RETIRADA DA PARTE FINAL DA DECISÃO, QUE FAZ ALUSÃO À POSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PROCESSO EM CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS (ART. 414, P. ÚNICO, C.P.P.). REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.689/08. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL EM PREJUÍZO DO RÉU. Tratando-se o art. 414, p. único, do C.P.P., de norma de natureza processual penal, sua incidência é imediata nos processos criminais em curso, vigorando, pois, o denominado princípio do tempus regit actum, conforme dicção do art. 2º do mesmo Codex. Ademais, o conteúdo do dispositivo requestado não constitui inovação legislativa, pois, mesmo antes da reforma introduzida pela Lei nº 11.698/2008, já existia no ordenamento jurídico expressa possibilidade de reabertura do processo em relação ao réu impronunciado, a qual encontrava previsão legal na letra do antigo p. único do art. 409 do C.P.P.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO – APR: 03120583420068090160 NOVO GAMA, Relator: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2016, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2168 de 14/12/2016)
TJ-PR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXEGESE DO ART. 415, INCISO II, DO CPP. IMPOSSIBLIDADE. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA PARA O JULGAMENTO POPULAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXISTÊNCIA DE PROVAS CABAIS DE INOCÊNCIA. INCABÍVEL A DECLARAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O ACUSADO NÃO PRATICOU CRIME CONTRA AVIDA DESCRITO NA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA NOS TERMOS DO ART. 414, DO CPP. 1. A sentença de impronúncia não resolve definitivamente o mérito, ao considerar que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia, desde que surjam provas novas, segundo dispõe o parágrafo único do art. 414 do CPP. 2. Por seu vértice, a absolvição sumária foge da esfera das incertezas e passa a exigir um conjunto probatório farto e robusto, capaz de convencer o Juízo, ausente de dúvidas, de que o réu deve ser absolvido, em razão da incidência de uma das hipóteses do art. 415, do CPP.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 1ª C.Criminal – 0000594-77.2020.8.16.0006 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA – J. 26.09.2021)(TJ-PR – APL: 00005947720208160006 Curitiba 0000594-77.2020.8.16.0006 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 26/09/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/09/2021)