Artigo 414


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

A decisão de impronúncia é uma decisão interlocutória de conteúdo terminativa. Diante da falta de prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria o juiz impronuncia o acusado julgando improcedente a denúncia perpetuada.

É curial indícios consistentes para haver a pronuncia, nesse sentido é a jurisprudência: Verificada na espécie a insuficiência probatória, sem que a autoria do homicídio tenha sido minimamente esclarecida, cumpre ao julgador impronunciar o acusado, na forma do art. 414 do CPP. Hipótese em que o próprio titular da ação penal atesta a falta de elementos suficientes para o julgamento popular do acusado. Recurso provido. (TJ-MG 10358070136736001 Relator: Antônio Armando dos Anjos,

“A impronúncia não é decisão imutável, admitindo-se, pelo surgimento de nova prova, a deflagração de novo processo, desde que não esteja extinta a punibilidade pela prescrição ou qualquer outra causa (art. 107 do CP). Submete-se, por essa, à cláusula rebus sic stantibus, e havendo alteração no estado das coisas, pelo surgimento de novas provas, a inicial acusatória pode ser reproposta” (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 810, Editora Podivm)

 

 

Jurisprudência:

 

 

STJ

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CRIME DE ESTUPRO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL IMPUGNANDO APENAS A IMPRONÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. NULIDADE. OFENSA À COISA JULGADA FORMAL. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL DA ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Certificado o trânsito em julgado da sentença de impronúncia, operou-se o instituto da coisa julgada formal, isto é, a sentença não pode ser alterada através de recurso que configura ato processual, porquanto preclusas as questões já decididas, nos termos do art. 507 do CPC c/c o art. 3º, do CPP. 2. O conhecimento e provimento de apelação, interposta após o trânsito em julgado da sentença de impronúncia, evidencia ofensa à coisa julgada formal. 3. Para rediscussão dos fatos pelos quais houve a impronúncia, imperiosa a necessidade de novas provas substanciais, que poderão embasar o oferecimento de nova denúncia, nos moldes do art. 414, parágrafo único, do CPP. Precedente. 4. Nada aventado nas razões recursais ministerial quanto à sentença absolutória pelo crime de estupro, é de se reconhecer a preclusão de qualquer questão sobre o tema. 5. Habeas corpus concedido para anular o acórdão impugnado e restabelecer o trânsito em julgado da sentença de impronúncia. (STJ – HC: 310387 PR 2014/0315773-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2018)

 

 

TJ-GO

APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RETIRADA DA PARTE FINAL DA DECISÃO, QUE FAZ ALUSÃO À POSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PROCESSO EM CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS (ART. 414, P. ÚNICO, C.P.P.). REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.689/08. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL EM PREJUÍZO DO RÉU. Tratando-se o art. 414, p. único, do C.P.P., de norma de natureza processual penal, sua incidência é imediata nos processos criminais em curso, vigorando, pois, o denominado princípio do tempus regit actum, conforme dicção do art. 2º do mesmo Codex. Ademais, o conteúdo do dispositivo requestado não constitui inovação legislativa, pois, mesmo antes da reforma introduzida pela Lei nº 11.698/2008, já existia no ordenamento jurídico expressa possibilidade de reabertura do processo em relação ao réu impronunciado, a qual encontrava previsão legal na letra do antigo p. único do art. 409 do C.P.P.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO – APR: 03120583420068090160 NOVO GAMA, Relator: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2016, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2168 de 14/12/2016)

 

TJ-PR

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXEGESE DO ART. 415, INCISO II, DO CPP. IMPOSSIBLIDADE. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA PARA O JULGAMENTO POPULAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXISTÊNCIA DE PROVAS CABAIS DE INOCÊNCIA. INCABÍVEL A DECLARAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O ACUSADO NÃO PRATICOU CRIME CONTRA AVIDA DESCRITO NA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA NOS TERMOS DO ART. 414, DO CPP. 1. A sentença de impronúncia não resolve definitivamente o mérito, ao considerar que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia, desde que surjam provas novas, segundo dispõe o parágrafo único do art. 414 do CPP. 2. Por seu vértice, a absolvição sumária foge da esfera das incertezas e passa a exigir um conjunto probatório farto e robusto, capaz de convencer o Juízo, ausente de dúvidas, de que o réu deve ser absolvido, em razão da incidência de uma das hipóteses do art. 415, do CPP.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 1ª C.Criminal – 0000594-77.2020.8.16.0006 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA – J. 26.09.2021)(TJ-PR – APL: 00005947720208160006 Curitiba 0000594-77.2020.8.16.0006 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 26/09/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/09/2021)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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