Artigo 415


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – provada a inexistência do fato;  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

Vide Jurisprudência:

 

 

I–II A decisão mais segura é absolvição sumária do acusado, diante do elenco probatório que desponta dos autos de forma cabal que o fato imputado na denúncia é inexistente

No mesmo diapasão coloca-se fim persecução penal estatal pela não participação do acusado no delito objeto da ação penal

II-Concluindo o julgador que o fato imputado é atípico nos prismas formal ou material da conduta perpetuada pelo acusado, desde logo absolve o acusado

IV- “O acusado dever ser absolvido sumariamente quando o juiz estiver convencido que o crime foi praticado sob amparo de causa excludente da ilicitude, ou seja, em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e no exercício regular de direito. Também será cabível a absolvição sumária do agente quando verificada a presença manifesta de causa excludente de culpabilidade. Como exemplo, podemos citar a coação moral irresistível a obediência hierárquica ou inexigibilidade de conduta diversa, esta como causa supralegal de exclusão de culpabilidade” (Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.1184)

 

 

Inimputável: Não cabível absolvição sumária e impronuncia com inaplicabilidade do artigo 26 e parágrafo único do Código Penal quando o acusado é inimputável.

 

 

Mas há jurisprudência que juiz reconhecendo inimputabilidade do réu pode desde logo aplicar absolvição sumária e imposição de medida de segurança, inexistindo afronta à competência do Tribunal do Juri:

HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS ­ ART. 121§ 2º-II- IV, DO CP. RÉU INIMPUTÁVEL ­ ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ­ IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO ­ PRETENDIDA A PRONÚNCIA ­ IMPOSSIBILIDADE ­ TESE DEFENSIVA QUE SE RESTRINGIU AO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA ­ INCIDÊNCIA DA RESSALVA CONTIDA NA PARTE FINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 415, DO CPP ­ SENTENÇA MANTIDA. Inexiste afronta à competência do Tribunal do Júri quando a absolvição imprópria, por inimputabilidade decorrente de doença mental, é decretada pelo Juiz Singular que constata limitar-se a tese defensiva ao reconhecimento da referida causa de isenção de pena (AC 614131-1/PR, Rel.: Des. Telmo Cherem). RECURSO DESPROVIDO.(TJ-PR 8419278 PR 841927-8 (Acórdão), Relator: Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 08/03/2012, 1ª Câmara Criminal)

 

 

Jurisprudência

 

TJ-GO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ARTIGO 415 DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO. 1 – Comprovada a materialidade do fato e havendo indícios suficientes de autoria do delito imputado aos processados, deve ser mantida a decisão de pronúncia, tendo em vista tratar-se de mero juízo de admissibilidade da acusação. 2 – Se a prova produzida durante a persecução penal não revelou qualquer das causas de extinção prematura do processo, previstas no comando normativo do artigo 415 do CPP, que exige prova certa e inequívoca, impõe a manutenção da decisão de pronúncia. 3 – É firme o entendimento de que as qualificadoras só podem ser excluídas nesta fase de maneira excepcional, quando manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode retirar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO – RSE: 00267509720188090158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator: Des(a). CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 11/03/2021)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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