Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em face a mudança legislativa da Lei 11.689 de 2008 é passível por apelação a sentença de impronuncia ou de absolvição e manejo de outra forma recursal inapropriado como aponta a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, I)- DECISÃO DE IMPRONÚNCIA – RECURSO DA ACUSAÇÃO. MANEJO DE RECURSO INADEQUADO – NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO QUE EXIGE SER DESAFIADA POR MEIO DE APELAÇÃO – EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 416 DO CPP – HIPÓTESE DE ERRO GROSSEIRO INCOMPATÍVEL COM A FUNGIBILIDADE RECURSAL. Em se tratando de decisão de impronúncia, o recurso cabível contra ela é o de apelação, conforme expressa previsão do art. 416 do CPP. Consequência disso, na troca da apelação pelo recurso em sentido estrito, por se tratar de erro grosseiro, considerada a clareza da lei, não há espaço para a fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-SC – RSE: 00017370820148240033 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0001737-08.2014.8.24.0033, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 21/01/2021, Quarta Câmara Criminal)