Artigo 417


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

“Pode o juiz constatar a existência de outros envolvidos no fato criminoso. Assim, se durante a audiência a testemunha faz menção a um terceiro, não denunciado pelo MP, deve o juiz determinar a remessa dos autos para que promotor de justiça/procurador da república promova o aditamento da denúncia, no prazo de quinze dias. Nesse caso, permite-se a separação dos processos, se o momento processual for incompatível com a junção do procedimento, evitando-se procrastinação indevidas.” Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 816, Editora Podivm)

 

 

Jurisprudência

 

TJ-MG

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 417 DO CPP. RETORNO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE. PROVA PERICIAL. DESISTÊNCIA EXPRESSA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. – Não se há falar em retorno dos autos ao Ministério Público em face do indício de participação de outras pessoas no delito, nos termos do art. 417 do CPP, se tais indivíduos não possuem envolvimento com os fatos narrados em exordial acusatória, guardando relação com tese investigativa diversa, de conhecimento prévio do órgão ministerial por ocasião do oferecimento da denúncia. – Havendo concordado o defensor constituído com o encerramento da instrução, declarando não haver mais provas a serem produzidas, não resta configurado cerceamento de defesa pela não realização do exame pericial da mídia da cena do crime. – Extraindo-se do acervo probatório comprovação da materialidade do delito, bem assim indícios suficientes de autoria, há de ser mantida a decisão de pronúncia, afigurando-se preponderante na atual fase processual o princípio in dubio pro societate. – Fundamentando-se a decisão de pronúncia em indícios de autoria e prova de materialidade, basta ao Juiz externar as razões de seu convencimento para submeter os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri.(TJ-MG – Rec em Sentido Estrito: 10024170396444001 MG, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 20/07/2017, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/07/2017)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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