Artigo 418


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 418.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

O instituto emendatio libelli pode ser invocado quando a peça acusatória descreve o fato definição jurídica diversa da constante da acusação. Por exemplo o promotor público descreve o fato denuncia constitui um homicídio qualificado, mas capitula como homicídio simples

O juiz em decorrência da sua autonomia o juízo pode corrigir o libelo aplicando a definição jurídica correta, ainda que tenha que aplicar a pena mais grave na forma do artigo 383 do CPP.

 

 

Jurisprudência

 

TJ-MG

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – CONCURSO DE CRIMES – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA – NULIDADES – INEXISTÊNCIA – PENA – PLEITO DE REDUÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – ESTUPRO CONTINUADO – INOCORRÊNCIA – CRIME ÚNICO – SANÇÃO AJUSTADA. – A capitulação dos fatos é sempre provisória na denúncia. Se os fatos narrados, dos quais se defende o réu, comportarem definição jurídica diversa daquela contida na inicial, o juiz pode adequá-la na sentença, independentemente de qualquer outra providência, ainda que isso importe na aplicação de pena mais grave, nos exatos termos do artigo 418 do Código de Processo. Cuida-se, aqui, da denominada ementatio libelli – A sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, com o único propósito de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, razão por que, em sua motivação, o juiz deve proclamar apenas a existência do crime e de indícios suficientes de autoria, além das circunstâncias qualificadoras do crime e causas de aumento de pena (artigo 413, § 1º, CPP). Não deve o magistrado se aprofundar no exame das provas constantes dos autos, ou fazer referências a outras circunstâncias do crime, tais como a presença de agravantes, atenuantes e causas de diminuição de pena, assim como ao concurso de crimes – A sentença de pronúncia não é terminativa de mérito, não gerando coisa julgada material, impossível de ser alterada – Se a repetição dos congressos carnais no estupro se deu em um mesmo contexto fático, com intervalo de minutos, estamos diante de um único crime contra a liberdade sexual, não havendo que se falar em continuidade delitiva. – V. V. APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA NEGATIVA-LA – DECOTE DA CENSURA – NECESSIDADE – SEM EFEITOS PRÁTICOS – Se a ação penal não possui elementos legítimos para censurar as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, é inflexível o decote do juízo desfavorável.(TJ-MG – APR: 10461130015419002 Ouro Preto, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 25/04/2018, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/05/2018)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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