Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Jurisprudência
O instituto emendatio libelli pode ser invocado quando a peça acusatória descreve o fato definição jurídica diversa da constante da acusação. Por exemplo o promotor público descreve o fato denuncia constitui um homicídio qualificado, mas capitula como homicídio simples
O juiz em decorrência da sua autonomia o juízo pode corrigir o libelo aplicando a definição jurídica correta, ainda que tenha que aplicar a pena mais grave na forma do artigo 383 do CPP.
Jurisprudência
TJ-MG
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – CONCURSO DE CRIMES – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA – NULIDADES – INEXISTÊNCIA – PENA – PLEITO DE REDUÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – ESTUPRO CONTINUADO – INOCORRÊNCIA – CRIME ÚNICO – SANÇÃO AJUSTADA. – A capitulação dos fatos é sempre provisória na denúncia. Se os fatos narrados, dos quais se defende o réu, comportarem definição jurídica diversa daquela contida na inicial, o juiz pode adequá-la na sentença, independentemente de qualquer outra providência, ainda que isso importe na aplicação de pena mais grave, nos exatos termos do artigo 418 do Código de Processo. Cuida-se, aqui, da denominada ementatio libelli – A sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, com o único propósito de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, razão por que, em sua motivação, o juiz deve proclamar apenas a existência do crime e de indícios suficientes de autoria, além das circunstâncias qualificadoras do crime e causas de aumento de pena (artigo 413, § 1º, CPP). Não deve o magistrado se aprofundar no exame das provas constantes dos autos, ou fazer referências a outras circunstâncias do crime, tais como a presença de agravantes, atenuantes e causas de diminuição de pena, assim como ao concurso de crimes – A sentença de pronúncia não é terminativa de mérito, não gerando coisa julgada material, impossível de ser alterada – Se a repetição dos congressos carnais no estupro se deu em um mesmo contexto fático, com intervalo de minutos, estamos diante de um único crime contra a liberdade sexual, não havendo que se falar em continuidade delitiva. – V. V. APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA NEGATIVA-LA – DECOTE DA CENSURA – NECESSIDADE – SEM EFEITOS PRÁTICOS – Se a ação penal não possui elementos legítimos para censurar as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, é inflexível o decote do juízo desfavorável.(TJ-MG – APR: 10461130015419002 Ouro Preto, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 25/04/2018, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/05/2018)