Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Jurisprudência:
A decisão interlocutória de desclassificação do delito o juiz decide que o fato dos autos não se enquadra no rol dos crimes dolosos contra a vida exaurindo a competência do Tribunal do Júri, devem ser autos remetidos ao os autos ao juízo competente. Por exemplo a desclassificação de tentativa de homicídio para o crime de lesões corporais.
TJ-DF
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ERRO MÉDICO. TRIBUNAL DO JÚRI VERSUS JUÍZO CRIMINAL COMUM. DENÚNCIA ENDEREÇADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. MOMENTO INOPORTUNO. ART. 419, CPP. CONFLITO NEGATIVO. CONHECIMENTO. 1. Ao fato de a denúncia haver sido endereçada ao juízo do Tribunal do Júri, soma-se a circunstância de ter capitulado crime que não era da competência do juízo comum, isto é, crime doloso contra a vida, cujo processo e julgamento são exclusivos do Conselho de Sentença, consoante disposição constitucional e legal. 2. Além do mais, não se admite coarctar, de modo açodado, o direito do parquet de, perante o juízo tido por competente, provar a acusação feita ao denunciado. 3. Poderá, o juízo suscitante, após a instrução processual, na fase da pronúncia, provada a ausência de dolo na conduta do réu, promover a desclassificação e encaminhar o processo ao juízo competente, nos exatos termos do art. 419, do atual Código de Processo Penal, pois “… Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar” (Precedente STF, HC 87324/SP, Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe-018, public 18-5-2007). 4. Conflito conhecido. Declarada a competência do Tribunal do Júri (juízo suscitante).(TJ-DF 20100020005949 DF 0000594-96.2010.8.07.0000, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2010, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2010 . Pág.: 47)
TJ-RS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÂNSITO. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. DESCABIMENTO. 1. Caso em que o recorrente foi pronunciado por homicídio simples, pois teria matado a vítima ao colidir o seu automóvel contra a motocicleta pilotada pelo ofendido, causando-lhe a morte por politraumatismos. 2. Elementos de prova que sustentam a tese acusatória de que o recorrente agiu com dolo eventual, à medida que, mesmo consciente de todos os fatores de risco (dirigir o veículo sem habilitação, em alta velocidade, sob o efeito de álcool e efetuando manobra perigosa, esta consistente em trafegar em sentido contrário ao de sua via) e da possibilidade de ocorrência do resultado, agiu com indiferença, assumindo o risco de produzir a morte de alguém. 3. Para o proclamar da absolvição sumária do recorrente por ausência de animus necandi exige-se prova incontestável nessa direção, que inexiste no caso em comento, de sorte que a dúvida, nesta fase do processo resolve-se em prol da sociedade. 4. Tampouco, cogita-se de o juízo sumariante, com os elementos de que se dispõe no processo, desclassificar (art. 419, CPP), de pronto, a imputação de homicídio doloso, praticado a título de dolo eventual, para homicídio culposo na direção de veículo automotor (culpa consciente), já que essa análise cabe ao Conselho de Sentença. 5. Elementos de prova agregados ao processo no curso da instrução que permitem, tal como o fez a magistrada de piso, pronunciar o acusado por dolo eventual, por afronta ao expresso no art. 121, caput, do Código Penal, devendo ele ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-RS – RSE: 70085040756 RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2021)