Artigo 420


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

Vide jurisprudência

 

 

A intimação da pronuncia será pessoal ao acusado esteja preso ou solto a do defensor na forma do § 1o do art. 370 deste Código: “§ 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

A intimação por edital da pronuncia que considerada ficta, quando estiver solto e esgotada todas as formas de intimação pessoal.

 

 

Jurisprudência

 

 

STJ

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. CITAÇÃO PESSOAL. PRONÚNCIA. ART. 420, CPP. APLICABILIDADE IMEDIATA. CONHECIMENTO DA DECISÃO: PESSOAL. ACÓRDÃO A MANTER O DECISUM. LIBELO OFERTADO. NOVEL INTIMAÇÃO FRUSTRADA. DETERMINAÇÃO PARA A EXPEDIÇÃO DE EDITAL. PECHA. NÃO OCORRÊNCIA. SESSÃO PLENÁRIA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. ART. 431 DO ESTATUTO PROCESSUAL REPRESSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Premente se mostra a pronta aplicação da possibilidade de intimação por edital do réu pronunciado, que se encontra ausente, a teor do art. 420 c.c. o art. 2.º do Código de Processo Penal, com a redação prevista pela Lei n.º 11.689/08, não obstante os fatos imputados serem anteriores à vigência do regramento. 2. Na hipótese, observa-se que o recorrente foi citado pessoalmente da denúncia, bem como intimado da pronúncia, sendo obstado o conhecimento do decisum colegiado que manteve a submissão ao júri e do subsequente libelo acusatório, determinando-se, então, a expedição de edital. 3. A intimação editalícia somente foi determinada após a não localização do increpado para os demais atos processuais, o que ensejou, ademais, a decretação da prisão preventiva. 4. Apresenta-se, outrossim, possível a intimação ficta para a sessão plenária do júri, com espeque no artigo 431 do Estatuto Processual Repressivo, sob o critério tempus regit actum. 5. Inexiste vício no procedimento da instância ordinária, eis que o recorrente possuía ciência do processo em seu desfavor, optando pelo não comparecimento aos atos processuais. 6. Recurso desprovido.(STJ – RHC: 37526 SP 2013/0140949-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2014)

 

STJ

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121 DO CP. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ART. 420 DO CPP. INTIMAÇÃO DA DATA DO JULGAMENTO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO DO RÉU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Nos termos do art. 420 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 11.698/2008, é possível a submissão do réu pronunciado à sessão de julgamento no Tribunal do Júri, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, sendo prescindível sua presença em Plenário. 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido.(STJ – AgRg no REsp: 1426530 PR 2013/0415771-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/03/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2014)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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