Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Jurisprudência
“Fato Novo: A pronúncia não produz coisa julgada material, uma vez que pode ser alterada se, depois de preclusa, surgir fato novo. Diante disso, pode ser modificada se surgir prova de elementar que altere a qualificação legal do crime (artigo 421, § 1o) suponha-se que morra a vítima da tentativa de homicídio após a pronúncia do réu. Neste caso, caberá ao Promotor de Justiça, por intermédio de petição, juntando o laudo necroscópico, requerer ao juiz modificação da pronúncia. O Juiz, dando oportunidade a que a defesa se manifeste e produza a prova, se quiser, dará nova sentença de pronúncia. Código de Processo Penal, anotado, Damásio de Jesus, 27ª. Edição, Saraiva, pág.407)
Jurisprudência
TJ-MG
PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO – MORTE DA VÍTIMA – ADITAMENTO À DENÚNCIA – RECEBIMENTO – ART. 421, § 1º, CPP – OMISSÃO DO LEGISLADOR – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO, POR ANALOGIA, ÀS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 384, DO CPP (MUTATIO LIBELLI) – OPORTUNIDADE DADA À DEFESA PARA SE MANIFESTAR E, CASO QUEIRA, REQUERER A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, ARROLANDO TESTEMUNHAS, COM NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO – PEDIDO FEITO PELA DEFESA NESSE SENTIDO – AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUIZ, QUE PROLATOU NOVA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – NULIDADE ABSOLUTA – RECONHECIMENTO. – A superveniência de fato novo – morte da vítima -, quando já se tem no feito sentença de pronúncia por crime de tentativa de homicídio, dá ensejo a aditamento da denúncia, imputando aos acusados a prática do crime de homicídio consumado – Embora seja omisso o art. 421, do CPP, ao receber o aditamento à denúncia imputando ao pronunciado crime de homicídio consumado, quando ele o estava, pelo mesmo fato, por homicídio tentado, deve o Juiz proceder na forma do art. 384, do mesmo codex, abrindo vista à Defesa para se manifestar e, querendo, pedir a reabertura da instrução, arrolando testemunhas, hipótese em que se deve proceder a novo interrogatório do réu – A prolação de nova sentença de pronúncia sem a observância do disposto no art. 384, do CPP, na hipótese de aditamento à denúncia, encerra cerceamento de defesa e enseja a anulação do feito, notadamente quando a parte o requer, expressamente – Processo anulado, em preliminar de ofício.(TJ-MG – Rec em Sentido Estrito: 10407070147316001 Mateus Leme, Relator: Hélcio Valentim, Data de Julgamento: 14/07/2009, Câmaras Criminais Isoladas / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/07/2009)