Artigo 422


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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1602

Seção III
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

Vide jurisprudência

 

 

Nesse momento processual receber os autos o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação das partes para requerimento de diligências e para arrolar testemunhas no máximo cinco testemunhas para depor em plenário

Jurisprudência:

 

 

TJ-ES

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS APÓS O PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 422, DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO NÃO DESIGNADA. PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. BUSCA DA VERDADE REAL. RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não há sequer previsão da data em que o Tribunal do Júri julgará a ação penal originária, do que, em observância ao princípio da plenitude da defesa e da busca da verdade real, entende-se que não é razoável indeferir o pedido de arrolamento das testemunhas tão somente em razão da sua intempestividade, sendo certo que o acolhimento da pretensão não resultará em prejuízo para a parte contrária, a qual contará com tempo hábil para a elaboração da acusação adequada. Ilegalidade evidenciada. 2.Ordem concedida.(TJ-ES – HC: 00151693320208080000, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 11/11/2020, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/11/2020)

 

 

TJ-SC

HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ROL DE TESTEMUNHAS ( CPP, ART. 422). TEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS. PRAZO SUCESSIVO. DATA DO PROTOCOLO. ROL JÁ OFERECIDO PELA ACUSAÇÃO. É intempestivo o protocolo do rol de testemunhas a serem ouvidas no plenário do Tribunal do Júri efetuado 15 dias depois da data em que o Advogado do Acusado teve carga dos autos, na hipótese de ter o Magistrado fixado prazo sucessivo, se o Ministério Público e o Assistente de Acusação já haviam oferecido a lista de testigos em momento anterior à vista do processo pelo causídico. ORDEM DENEGADA.(TJ-SC – HC: 40064456420168240000 Brusque 4006445-64.2016.8.24.0000, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 09/08/2016, Segunda Câmara Criminal)

 

TJ-ES

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL PLENÁRIO DE JÚRI TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA AUSÊNCIA DE PEDIDOS DE DILIGÊNCIA NA FASE DO ART. 422 CPP OBSERVÂNCIA AO ART. 461 CPP NULIDADE NÃO VERIFICADA RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Na fase do artigo 422 do CPP a defesa não realizou nenhum requerimento relativo ao arrolamento de testemunhas, sendo a oitiva deferida posteriormente pelo juízo. 2 O artigo 461 do CPP estabelece que o julgamento não será adiando em caso de não ter sido localizada a testemunha no endereço indicado. 3 Recurso improvido.(TJ-ES – APL: 00079169820108080014, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 08/11/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/11/2017)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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