Artigo 423


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
630

Art. 423.  Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

 


 

 

Vide jurisprudência

 

 

Analisando os requerimentos das partes caberá ao juiz presidente decidir da pertinência das diligências requeridas para sanar qualquer irregularidade em despacho similar ao saneador declarará o processo em termos para ser levado ao plenário para julgamento.

 

 

Após elaborará suscito relatório: “…. No dizer de Tourinho Filho, citando Pontes de Miranda, “constitui o relatório a história relevante do processo. Processo sem relatório é como peça teatral em 3 ou mais atos, em que só e levado à cena ao epilogo” (Processo Penal, vol,4, 226. Deve o juiz, portanto, ser claro, preciso, imparcial e sintético na elaboração do relatório, destacando os pontos de efetivo interesse no julgamento, evitando se perder em detalhes inúteis ou em divagações que servirão para fatigar os jurados. (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª. ed, Editora Podivm, Pág.1345)

 

 

Jurisprudência

 

STJ

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXAME PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I – Preceitua o art. 423 do CPP que “deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;” II – O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, elatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa (precedentes do col. STF e do STJ). Recurso desprovido. (STJ – RHC: 64595 SP 2015/0255655-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/05/2016, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2016)

Artigo anteriorArtigo 422
Próximo artigoArtigo 424
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui