Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide jurisprudência
Analisando os requerimentos das partes caberá ao juiz presidente decidir da pertinência das diligências requeridas para sanar qualquer irregularidade em despacho similar ao saneador declarará o processo em termos para ser levado ao plenário para julgamento.
Após elaborará suscito relatório: “…. No dizer de Tourinho Filho, citando Pontes de Miranda, “constitui o relatório a história relevante do processo. Processo sem relatório é como peça teatral em 3 ou mais atos, em que só e levado à cena ao epilogo” (Processo Penal, vol,4, 226. Deve o juiz, portanto, ser claro, preciso, imparcial e sintético na elaboração do relatório, destacando os pontos de efetivo interesse no julgamento, evitando se perder em detalhes inúteis ou em divagações que servirão para fatigar os jurados. (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª. ed, Editora Podivm, Pág.1345)
Jurisprudência
STJ
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXAME PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I – Preceitua o art. 423 do CPP que “deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;” II – O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, elatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa (precedentes do col. STF e do STJ). Recurso desprovido. (STJ – RHC: 64595 SP 2015/0255655-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/05/2016, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2016)