Artigo 424


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 424.  Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

Vide jurisprudência

 

 

A lei de organização judiciária poderá atribuir a outro juiz da Vara Criminal comum o preparo para julgamento pelo júri o que raro geralmente as normas de organização judiciária estipulam o mesmo juiz para instrução na primeira fase, bem como para condução do julgamento em plenário.

 

 

Jurisprudência

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. ART. 424 DO CPP. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS, DA ORDEM PÚBLICA E DA SEGURANÇA DO RÉU NÃO CONFIGURADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte já firmou compreensão no sentido de que “a manifestação do Juiz singular é de extrema importância no deslinde do desaforamento, pois, por estar inserido na comunidade onde ocorreu o crime, é capaz de averiguar, com maior precisão, o sentimento social que circunda o caso. Precedente” ( HC nº 31.784/CE, Ministro GILSON DIPP, DJU 28/6/2004). 2. Habeas corpus denegado

(STJ – HC: 34536 CE 2004/0042359-2, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/09/2004, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 25/08/2008)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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