Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide jurisprudência
A lei de organização judiciária poderá atribuir a outro juiz da Vara Criminal comum o preparo para julgamento pelo júri o que raro geralmente as normas de organização judiciária estipulam o mesmo juiz para instrução na primeira fase, bem como para condução do julgamento em plenário.
Jurisprudência
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. ART. 424 DO CPP. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS, DA ORDEM PÚBLICA E DA SEGURANÇA DO RÉU NÃO CONFIGURADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte já firmou compreensão no sentido de que “a manifestação do Juiz singular é de extrema importância no deslinde do desaforamento, pois, por estar inserido na comunidade onde ocorreu o crime, é capaz de averiguar, com maior precisão, o sentimento social que circunda o caso. Precedente” ( HC nº 31.784/CE, Ministro GILSON DIPP, DJU 28/6/2004). 2. Habeas corpus denegado
(STJ – HC: 34536 CE 2004/0042359-2, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/09/2004, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 25/08/2008)