Artigo 425


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Seção IV
Do Alistamento dos Jurados
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

Art. 425.  Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o  Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o  O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

“Alistamento de jurados: a colheita dos nomes de jurados para compor a listas do Tribunal do Júri se faz, na maioria das Comarcas brasileiras, de modo aleatório sem conhecimento direto e pessoal do magistrado em relação a cada um dos indicados. Utiliza-se há anos, como regra, a listagem dos cartórios eleitorais, que coletam vários nomes, enviando ao juiz presidente. Dificilmente cumpre-se o disposto no § 2o deste artigo, perscrutando interessados em associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino, universidades etc. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág.919)

 

 

Jurisprudência

 

TJ-SP

APELAÇÃO – Julgamento pelo Tribunal do Júri – Condenação – Preliminar de intempestividade suscitada pela Promotoria de Justiça – Interposição tempestiva do apelo – Prazo impróprio para oferecimento de razões – Precedentes do STJ – Recurso conhecido – Alegação de nulidade no edital de alistamento definitivo de jurados – Observância do art. 425, § 2º, do CPP – Oportunizada a recusa do art. 459, § 2º, sem recusa pela defesa – Cumprimento do art. 466, com esclarecimento sobre os art. 448 e 449, do CPP – Ausência de dúvida sobre a imparcialidade dos Jurados – Precedente do STJ – Nulidade não verificada – Alegada nulidade na formulação do quesito acerca da qualificadora – Quesito formulado em proposição afirmativa, simples e compreensível, incapaz de gerar dúvida nos Jurados – Observância dos artigos 482, parágrafo único, e art. 483, do CPP – Não impugnação dos quesitos como formulados pela defesa técnica no momento oportuno – Nulidade não verificada – Recurso improvido – (voto n. 25308).(TJ-SP – APL: 90000196520108260400 SP 9000019-65.2010.8.26.0400, Relator: Newton Neves, Data de Julgamento: 16/06/2015, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/06/2015)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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