Seção IV
Do Alistamento dos Jurados
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Jurisprudência
“Alistamento de jurados: a colheita dos nomes de jurados para compor a listas do Tribunal do Júri se faz, na maioria das Comarcas brasileiras, de modo aleatório sem conhecimento direto e pessoal do magistrado em relação a cada um dos indicados. Utiliza-se há anos, como regra, a listagem dos cartórios eleitorais, que coletam vários nomes, enviando ao juiz presidente. Dificilmente cumpre-se o disposto no § 2o deste artigo, perscrutando interessados em associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino, universidades etc. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág.919)
Jurisprudência
TJ-SP
APELAÇÃO – Julgamento pelo Tribunal do Júri – Condenação – Preliminar de intempestividade suscitada pela Promotoria de Justiça – Interposição tempestiva do apelo – Prazo impróprio para oferecimento de razões – Precedentes do STJ – Recurso conhecido – Alegação de nulidade no edital de alistamento definitivo de jurados – Observância do art. 425, § 2º, do CPP – Oportunizada a recusa do art. 459, § 2º, sem recusa pela defesa – Cumprimento do art. 466, com esclarecimento sobre os art. 448 e 449, do CPP – Ausência de dúvida sobre a imparcialidade dos Jurados – Precedente do STJ – Nulidade não verificada – Alegada nulidade na formulação do quesito acerca da qualificadora – Quesito formulado em proposição afirmativa, simples e compreensível, incapaz de gerar dúvida nos Jurados – Observância dos artigos 482, parágrafo único, e art. 483, do CPP – Não impugnação dos quesitos como formulados pela defesa técnica no momento oportuno – Nulidade não verificada – Recurso improvido – (voto n. 25308).(TJ-SP – APL: 90000196520108260400 SP 9000019-65.2010.8.26.0400, Relator: Newton Neves, Data de Julgamento: 16/06/2015, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/06/2015)